DECRETO Nº 62.537, DE 16 DE ABRIL DE 1968.
Transfere do Govêrno do Estado do Paraná para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no distrito-sede do município de Mangueirinha, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e com o artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
CONSIDERANDO que pela Portaria número 245, de 27 de março de 1967, o Ministro das Minas e Energia autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica do distrito-sede do município de Mangueirinha, Estado do Paraná, para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica, a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no distrito sede do município de Mangueirinha, Estado do Paraná, de que era titular o Govêrno do Estado do Paraná em virtude do Decreto número 47.289, de 24 de novembro de 1959.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti