DECRETO Nº 62.539, DE 16 DE ABRIL DE 1968.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Emprêsa Fôrça e Luz de Dores do Paraíbuna no distrito de Dôres de Paraíbuna, município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. no distrito de Dôres de Paraíbuna, município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 (usina termelétrica) artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

Decreta:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, Parágrafo 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito de Dôres de Paraíbuna, município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Emprêsa Fôrça e Luz Dôres de Paraíbuna por Manifesto apresentado no processo D.Ag. 1.013-35, de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas.

Art. 2º Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no distrito do município mencionados, ficam desvinculados podendo ser efetuada a sua retirada.

Art. 3º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Dôres de Paraíbuna, município de Santos Dumont, no Estado de Minas Geras ficando autorizada a instalar o sistema de distribuição que fôr necessário e constante do projeto aprovado.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa E Silva

José Costa Cavalcanti