DECRETO Nº 62.541, DE 16 DE ABRIL DE 1968.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Prefeitura Municipal de Frutal no distrito de Frutal, município de Frutal, Estado de Minas Gerais e outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. no município de Frutal, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 (usina termelétrica) artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e artigo 64 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

CONSIDERANDO que pela Portaria número 247, de 27 de março de 1967, o Ministro das Minas e Energia autorizou que fôssem desvinculados os bens e instalações atualmente existentes dos serviços de energia elétrica do distrito de Frutal, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Frutal,

decreta:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139 § 1º do Código de Águas, da Exploração dos serviços de energia elétrica no distrito de Frutal, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Frutal por Manifesto apresentado no Processo D.Ag. nº 413-39 de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas.

Art. 2º Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no distrito do município mencionado, ficam desvinculados não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada enquanto não houver por sua substituição outros equivalentes instalados pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A.

Art. 3º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Frutal, no Estado de Minas Gerais ficando autorizada a instalar os sistemas de distribuição que forem necessários e constantes dos projetos aprovados.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

Art. 6º A presente concessão vigorá pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 7º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 8º A concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e silva

José Costa Cavalcanti