Decreto nº 62.542, de 16 de abril de 1968.
Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar leucofilito, no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar leucofilito, em terrenos de propriedade da Companhia de Administração e Matérias-Primas São José, no distrito e município de Itapeva, no Estado de São Paulo, numa área de vinte e um hectares e cinqüenta e dois ares (21,52ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitenta e três metros e noventa e três centímetros (83,93m), no rumo verdadeiro vinte graus e trinta e quatro minutos sudoeste (20º34’SW), do centro da ponte da estrada de rodagem da Fábrica de Cimento Maringá à Campina do Veado, sôbre o Córrego Caeté e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta metros (230m), norte (N); cento e vinte e seis metros (126m), oeste (W); setenta e oito metros (78m), norte (N); cento e oitenta e oito metros e trinta centímetros (188,30m), oeste (W); cento e quarenta e quatro metros (144m), sul (S); trinta e nove metros e trinta centímetros (39,30m), este (E); setenta e nove metros (79m), sul (S); sessenta e oito metros e quarenta centímetros (68,40m), este (E); cento e trinta e cinco metros e sessenta centímetros (135,60m), sul (S); setenta e três metros e setenta centímetros (73,70m), este (E); cento e quarenta e dois metros e oitenta centímetros (142,80m), sul (S); cento e cinqüenta metros e vinte centímetros (150,20m), este (E); trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (32,50m), sul (S); treze metros e cinqüenta centímetros (13,50m), este (E); vinte e oito metros (28m), sul (S); quarenta e sete metros e noventa centímetros (47,90m), este (E); noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (97,50m); sul (S); cinqüenta e cinco metros (55m), este (E); cento e doze metros (112m), sul (S); quarenta metros e trinta centímetros (40,30m), este (E); oitenta e um metros (81m), sul (S); setenta e nove metros e cinqüenta centímetros (79,50m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); sessenta e nove metros (69m), este (E); cento e oitenta e nove metros e trinta centímetros (189,30m), norte (N); cinqüenta e quatro metros (54m), oeste (W); cento e sessenta e dois metros e trinta centímetros (162,30m), norte (N); cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (57,50m), oeste (W); cento e setenta e dois metros e oitenta centímetros (172,80m), norte (N); duzentos e onze metros (211m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no Livro “C” de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti