DECRETO Nº 62.543, DE 16 DE ABRIL DE 1968.

Autoriza Alumínio Minas Gerais S.A., a lavrar bauxita no município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Alumínio Minas Gerais S.A., à lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade no imóvel. Fazenda do Sapé, no lugar denominado Pires e Mesquita, distrito e município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e quarenta hectares e dez ares (240,10 há), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta e oito metros (168 m) no rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (44º 30’ NW) da confluência dos córregos Dois Irmãos e Sapé e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta e três metros (433 m), oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (89º 30’ NW) mil cento e vinte metros (1.120 m), cinquenta e dois graus e trinta minutos noroeste (52º 30’ NW); mil seiscentos e vinte e cinco metros (1.625 m), um grau nordeste (1º NE); trezentos metros (300 m), oitenta e três graus e quarenta e cinco minutos nordeste (83º 45’ NE); quinhentos e vinte e dois metros (522 m) setenta e dois graus sudeste (72º SE); trezentos e oitenta metros (380 m), dez graus e quinze minutos sudeste (10º 15’ SE); seiscentos e setenta e cinco metros (675 m), trinta e quatro graus e quinze minutos sudeste (34º 15’ SE); trezentos e noventa e cinco metros (395 m), sete graus e quarenta e cinco minutos sudeste (7º 45’ SE), trezentos e setenta e oito metros (378 m), vinte e um graus e quinze minutos sudeste (21º 15’ SE); o décimo (10º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do nono (9º) lado descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art.2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, aos Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no Livro “D” de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti