DECRETO Nº 62.546, DE 16 DE ABRIL DE 1968.
Transfere da Prefeitura Municípios do Rio Espera para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Rio Espera, município de Rio Espera Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 1º do Decreto-lei 7.062 de 22.11.44 e com o art. 64 do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Rio Espera, Município de Rio Espera, Estado de Minas Gerais de que era titular a Prefeitura Municipal de Rio Espera em virtude do Decreto nº 32.609 de 23 de abril de 1953.
Art. 2º Autorizar a Prefeitura Municipal de Rio Espera a dispor para uso próprio ou alienação a terceiros dos bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica no mencionado distrito sede do município Rio Espera no Estado de Minas Gerais, não podendo, porém ser efetuada a sua retirada de serviço, enquanto não houver por sua substituição outros equivalentes instalados pela nova concessionária.
Art. 3º A Concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária fica autorizada a estabelecer os sistemas de distribuição constantes do projeto aprovado para a substituição dos bens e instalações desvinculados.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti