DECRETO Nº 62.548, DE 16 DE ABRIL DE 1968.

Fixa nôvo valor tributável para os produtos da posição 24.02, inciso 2, da tabela anexa ao Decreto número 61.514, de 12 de outubro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista a autorização contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Mantidas as classes e respectivos preços fixados no artigo 1º do Decreto nº 61.960, de 22 de dezembro de 1967, o valor tributável dos produtos da posição 24.02, inciso 2 (cigarros), da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, passa a ser de 18,05% em relação ao preço de venda no varejo fixando-se em 11,50%, sôbre êsse preço, a margem do varejista.

Art. Êste Decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa Silva

Antônio Delfim Netto