Decreto nº 62.550, de 16 de abril de 1968.
Dispõe sôbre provimento de cargos, em comissão no Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o artigo 101 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Ficam definidos como de livre escolha do Presidente da República os cargos em comissão do Ministério da Fazenda, de símbolo 3-C ou superior, devendo as nomeações, nos têrmos do art. 123 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, recair em pessoas de comprovada idoneidade e cujo currículo certifique a experiência requerida para a função.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão