Decreto nº 62.553, de 16 de abril de 1968.

Concede permissão permanente para trabalhar em domingos e feriados, civis e religiosos, à emprêsa Indústria Química de Sínteses & Fermentações S.A., da cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

Decreta:

Art. 1º A emprêsa Indústria Química de Sínteses & Fermentações S.A. com sede na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, com filial à Avenida Rio Branco, 52, 12º andar, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, fica autorizada a trabalhar em domingos e feriados, civis e religiosos, nos têrmos do artigo 7º, § 2º do Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, em caráter permanente.

Art. 2º A permissão fica extensiva às emprêsas de atividades idênticas.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Jarbas G. Passarinho