Decreto nº 62.556, de 16 de abril de 1968.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir um ramal de linha de transmissão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir um ramal de linha de transmissão partindo da estrutura nº 426 da linha Jupiá-Penápolis, autorizada pelo Decreto nº 54.907, de 4 de novembro de 1964, até a subestação abaixadora de Araçatuba, localizada na cidade de Araçatuba, município de mesmo nome, no Estado de São Paulo, cuja construção neste ato fica autorizada.
Parágrafo único. A referida linha se destina a interligar os sistemas elétricos da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. e da Companhia Paulista de Fôrça e Luz.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprova, o dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de largura variável de 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) metros, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida conforme o artigo 1º, cujo projeto e plantas de situação BX SK de ns. 39.468, 39.470 e 39.472, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no processo DNAE 5.986-67.
Art. 5º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.
Art. 6º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem os causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti