DECRETO Nº 62.560, DE 16 DE ABRIL DE 1968.
Transfere funções gratificadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 11, item II, do Decreto nº 61.386, de 19 de setembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidas para o Quadro de Pessoal – Parte Permanente do Ministério da Indústria e Comércio as seguintes funções gratificadas da Contadoria Seccional junto ao Ministério da Indústria e Comércio, pertencentes ao Quadro do Pessoal – Parte Permanente do Ministério da Fazenda;
1 - Contador Seccional, símbolo 2-F
1 - Encarregado da Turma de Créditos e Empenhos, símbolo 5-F.
1 - Encarregado da Turma de Escrituração, símbolo 5-F.
1 - Encarregado da Turma de Serviços Auxiliares, símbolo 16-F.
Art. 2º No exercício de 1968 as despesas correspondentes às funções a que se refere o art. 1º, serão custeadas pela dotação própria do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares