Decreto nº 62.572, de 22 de abril de 1968.

Dispõe sôbre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º Fica reestruturado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Ceará, aprovado pelo Decreto número 50.917, de 6 de julho de 1961, retificado pelos Decretos números 51.563, de 12 de outubro de 1962, 51.597-A, de 26 de novembro de 1962, 51.767, de 1º de março de 1963, e 52.311, de 30 de julho de 1963, e que passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em decorrência do disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 56 e 57, da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 2º O Quadro Único de Pessoal de que trata êste Decreto constitui-se de Parte Permanente e Parte Suplementar.

§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º A Parte Suplementar será constituída de cargos extintos, quando serão suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente Decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 4º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes das antigas Partes Permanente e Especial, do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Ceará continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 5º A despesa com a execução dêste Decreto continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal do Ceará.

Art. 6º Somente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o artigo 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

Art. 7º O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966, na forma do artigo 72, da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 30-4 e retificados no Diário Oficial de 6-5-68.