DECRETO Nº 62.593, DE 24 DE ABRIL DE 1968.
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 25 de abril de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o § 1º do art. 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (CEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
Pôsto | Armas | Funções Privativas | Funções (QEMA e QSG) | Efetivo previsto por Pôsto |
Coronel (a) | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 41 29 22 18 | 97 38 86 9 |
340
|
Tem Cel (b) | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 95 42 75 38(c) | 219 124 72 - |
665 |
Major (d) | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 247 95 148 148 | 249 115 322 21 |
1.345 |
Capitão
| Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | 552 237 378 278 32(e) - | 345 152 281 41 - 49 |
2.345 |
1º Tenente
| Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | 520 183 276 126 87 - | ( ( (147 ( ( 124 |
1.463 |
2º Tenente
| Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | - - - - - - | 58 27 59 19 18 18 |
Variável, (Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955) |
OBSERVAÇÕES:
a) Há seis (6) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas;
b) Há dezessete (17) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numenerados, oriundos das demais Armas;
c) Deixaram de ser computadas nove (9) funções privativas de Tenente-Coronel de Engenharia que podem ser exercidas por Oficiais do QEM-ENG, não numerados;
d) Há trinta e três (33) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas;
e) Deixaram de ser computadas quarenta e oito (48) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 24 de abril de 1968.
Brasília, 24 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares