DECRETO Nº 62.593, DE 24 DE ABRIL DE 1968.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 25 de abril de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o § 1º do art. 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (CEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

Pôsto

Armas

Funções Privativas

Funções (QEMA e QSG)

Efetivo previsto por Pôsto

 

Coronel

(a)

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

41

29

22

18

97

38

86

9

 

340

 

 

Tem Cel

(b)

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

95

42

75

38(c)

219

124

72

-

 

665

 

Major

(d)

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

247

95

148

148

249

115

322

21

 

1.345

 

Capitão

 

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

Material Bélico

552

237

378

278

32(e)

-

345

152

281

41

-

49

 

 

 

2.345

 

1º Tenente

 

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

Material Bélico

520

183

276

126

87

-

(

(

(147

(

(

124

 

 

 

1.463

 

2º Tenente

 

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

Material Bélico

-

-

-

-

-

-

58

27

59

19

18

18

 

 

Variável,

(Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955)

OBSERVAÇÕES:

a) Há seis (6) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas;

b) Há dezessete (17) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numenerados, oriundos das demais Armas;

c) Deixaram de ser computadas nove (9) funções privativas de Tenente-Coronel de Engenharia que podem ser exercidas por Oficiais do QEM-ENG, não numerados;

d) Há trinta e três (33) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas;

e) Deixaram de ser computadas quarenta e oito (48) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 24 de abril de 1968.

Brasília, 24 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Aurélio de Lyra Tavares