DECRETO Nº 62.614, de 26 de abril de 1968.

Dispõe sôbre a coordenação nacional das atividades de assistência médica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O plano de coordenação das atividades de proteção e recuperação da saúde individual, elaborado pelo Ministério da Saúde, será por êste implantado progressivamente, iniciando-se a implantação por uma fase experimental, durante a qual em função das soluções recomendadas pelo efetivo desempenho da coordenação neste ato instituída, serão complementados e, eventualmente, revisto os princípios e normas adotados.

Art. 2º Enquanto não ocorrer a elaboração da legislação específica e não fôr concluída a reforma administrativa do Ministério da Saúde, as atividades de coordenação e demais medidas referidas no artigo anterior ficarão a cargo da coordenação Nacional da Assistência Médica, ora criada no mesmo Ministério, diretamente subordinada ao Ministro, com a constituição, atribuições e estruturações provisórias que forem definidas em atos ministeriais.

Art. 3º Os órgãos da Administração Federal, direta ou indireta, terão em vista, nas decisões e procedimento relacionados com a atividades médico-assistenciais que praticam os princípios, normas e métodos do plano referido e firmarão os convênios necessários à plena implantação do mesmo plano nas áreas que forem sendo indicadas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Para os efeitos do art.129 da Lei nº 3.807, de 26 de Agosto de 1960, as atividades decorrentes do disposto neste Decreto são consideradas como serviços prestados à Previdência Social.

Art. 4º Fica, ainda, o Ministério da Saúde autorizado a firmar com os podêres públicos estaduais e municipais e com pessoas físicas ou jurídicas interessadas os convênios ou contratos necessários à execução das medidas expressas no plano de coordenação.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Leonel Miranda