DECRETO Nº 62.615, DE 26 DE ABRIL DE 1968.
Dispõe sôbre novos imóveis construídos pela CODEBRÁS, com recursos do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília e financiamentos do Banco Nacional da Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os imóveis construídos pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - CODEBRÁS, com financiamento do Banco Nacional da Habitação ou com recursos do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, criado pelo § 4º do art. 65, da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e regulamentado pelo Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto e 1965, cuja conclusão se efetiva após a vigência dêste Decreto serão alienados aos legítimos contratantes com prazo não superior a 18 anos.
Art. 2º A Coordenação do Desenvolvimento de Brasília poderá contratar com futuros adquirentes, sob a forma de incorporação, as construções de seu programa de obras.
Art. 3º As pessoas que já forem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial em Brasília, não poderão adquirir imóveis por êste Plano Habitacional, salvo acôrdo para devolução do imóvel anterior a CODEBRÁS.
Parágrafo único. Na hipótese de aquisição nos têrmos dêste artigo as amortizações a qualquer título feitas serão compensadas no preço do nôvo imóvel, exceto a taxa de administração de 2% e os prêmios de seguros.
Art. 4º A CODEBRÁS contratará com os futuros adquirentes as unidades residenciais em construção ou devidamente programada, mediante compromisso de pagamentos de 20% do valor atribuído ao imóvel em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, vencendo juros de 10%.
Parágrafo único. Caso a construção termine antes de 24 (vinte e quatro) meses, prazo em que se desdobra o sinal, a CODEBRÁS concederá nôvo prazo de 24 (vinte e quatro) meses para pagamento do saldo devedor do sinal, desde que o contratante não tenha atrasado as parcelas devidas.
Art. 5º Não poderão firmar contrato com a CODEBRÁS, para aquisição de imóveis, os detentores de cargo em comissão, os ocupantes de funções transitórias, salvo se forem funcionários públicos federais ou autárquicos lotados permanentemente em Brasília.
Art. 6º As escrituras de compra e venda assinadas entre a CODEBRÁS e os adquirentes serão gravadas com pacto adjeto de hipoteca e serão transferidos ao Banco Nacional de Habitação com garantia de financiamento.
Parágrafo único. As escrituras deverão ter, obrigatòriamente, cláusula de preempção.
Art. 7º Nas operações imobiliárias, a CODEBRÁS cobrará juros de 10% ao ano, calculados pela Tabela Price, dos adquirentes hipotecantes.
Art. 8º Para a finalidade prevista no art. 26 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º da Lei número 4.864 de 29 de novembro de 1965 e no art. 1º do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto e 1966, do contrato constará, obrigatòriamente, na cláusula de reajustamento, a relação original entre a prestação mensal de amortização e juros e o salário-mínimo em vigor na data da sua assinatura.
§ 1º Durante a vigência do contrato, a prestação mensal reajustada não poderá exceder, em relação ao salário-mínimo em vigor, a percentagem estabelecida no seu texto.
§ 2º Cada reajustamento entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois da data da vigência do salário-mínimo que o autorizar, e a prestação mensal reajustada vigorará até nôvo reajustamento.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Hélio Beltrão