DECRETO Nº 62.617, de 29 de abril de 1968.

Autoriza a Emprêsa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A. a construir a linha de transmissão entre a subestação de Rancharia até a divisa do município de Rancharia com o de Iepê, no Estado de São Paulo.

Parágrafo Único. A referida linha se destina a futuro suprimento a Rancharia e Iepê.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, eis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmo, com as modificações que foram autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiro novos) pela inobservância dos prazos, fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1968;147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti