DECRETO Nº 62.620, DE 29 DE ABRIL DE 1968.

Outorga à Centrais Elétricas do Maranhão S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Ipixuna, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas do Maranhão S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Ipixuna, Estado do Maranhão, ficando autorizada a estabelecer os sistemas de distribuição constantes do projeto aprovado.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A inobservância dos prazos fixados sujeitará a concessionária à multa diária de NCr$200 ,00 (duzentos cruzeiros novos), até a publicação do ato de prorrogação.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti