DECRETO Nº 62.621, DE 29 DE ABRIL DE 1968.

Autoriza a Companhia de Mineração Rio Acima a lavrar linhito, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Companhia de Mineração Rio Acima a lavrar linhito em terrenos de sua propriedade nos imóveis Fazendas Gandarela e Mato Grosso, distrito de Conceição, do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de novecentos hectares (900ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a um mil e setenta e seis metros (1.076m) no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus cinqüenta e nove minutos noroeste (69º59’NW), do entroncamento das estradas que ligam as sedes das Fazendas Mato Grosso e Gandarela à cidade de Conceição do Rio Acima e os lados divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), este (E); quatro mil e quinhentos metros (4.500m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, no Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti