DECRETO Nº 62.628, de 30 de abril de 1968.
Delega competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto número 62.460, de 25 de março de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado das Minas e Energia competência para expedir portarias de outorga e transferência de concessões para a distribuição de energia elétrica, na forma da legislação em vigor, bem como de autorizações para o estabelecimento de usinas termelétricas, qualquer que seja a potência ou destinação da energia gerada.
Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado das Minas e Energia competência para autorizar as ampliações e modificações das instalações vinculadas aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, executados por pessoas físicas ou jurídicas titulares de manifesto ou declarações de usinas termelétricas, devidamente aprovados e registrados.
Parágrafo único. As modificações e ampliações, a que se refere o presente artigo, ficam condicionadas à prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Departamento Nacional de Água e Energia do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti