DECRETO Nº 62.637, DE 30 DE ABRIL DE 1968.

Revoga o Decreto número 61.073, de 26 de julho de 1967 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 61.073, de 26 de julho de 1967, que transferiu para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a concessão para distribuir energia elétrica no município de Ilicínea, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º É outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Ilicínea, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a instalar o sistema de distribuição que fôr necessário e constante do projeto aprovado.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti