DECRETO Nº 62.638, DE 30 DE ABRIL DE 1968.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Prefeitura Municipal de Campina Grande no distrito-sede do município de Campina Grande, Estado da Paraíba e outorga concessão a Companhia de Eletricidade da Borborema, no distrito-sede do município de Campina Grande, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e artigo 64 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

Decreta:

Art. 1º É declarada a cessação para os efeitos do art. 139, parágrafo 1º do Código de Águas, exploração dos serviços de energia elétrica no distrito de Campina Grande, município do mesmo nome, Estado da Paraíba, de que era titular a Prefeitura Municipal de Campina Grande (por Declaração de usina termelétrica apresentada no processo D. Ag. 2.219-41, de acôrdo com o parágrafo único do art. 11 do Decreto-lei número 2.281 de 5 de junho de 1940).

Art. 2º Fica autorizada a transferência, para a Companhia de Eletricidade da Borborema, de todos os bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica em Campina Grande.

Parágrafo único. A presente autorização não importa no reconhecimento do valor atribuído aos bens e instalações como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 3º É outorgada à Companhia de Eletricidade da Borberema, concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Campina Grande, município do mesmo nome, no Estado da Paraíba.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio se interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti