DECRETO Nº 62.642, DE 2 DE MAIO DE 1968.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Vale do Rio Doce, a área de terra que menciona.

O PRESIDNETE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.83, item Il, da Constituição e nos têrmos do Decreto - lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 2 de maio de 1956, e do art. 7º do Decreto-lei nº 4.352,de 1 de junho de 1942,

Decreta:

Art 1º É declarada de utilidade púbica para fins de desapropriação, em favor da Companhia Vale do Rio Doce, uma faixa de terra com área total de 7.583.000 m2 para a construção de uma variante da Estrada de Ferro Vitória - Minas, áreas essa situada no Município de Nova Era, Estado de Minas Gerais

Art 2º A faixa de terra mencionado no artigo anterior é representante por uma poligonal, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

Vértices

Abcissas

Ordenadas

A 0 ...........................................................................................

60.500

47.520

A 1 ...........................................................................................

59.540

48.700

A 2 ...........................................................................................

58.400

47.400

A 3 ...........................................................................................

57.600

47.800

A 4 ...........................................................................................

57.040

47.200

A 5 ...........................................................................................

57.100

46.600

A 6 ...........................................................................................

56.800

46.600

A 7 ...........................................................................................

56.800

47.600

A 8 ...........................................................................................

57.440

48.300

A 9 ...........................................................................................

56.800

49.100

A10 ..........................................................................................

55.900

51.500

A11 ..........................................................................................

55.200

52.800

A12 ..........................................................................................

55.200

53.400

A13 ..........................................................................................

54.700

54.300

A14 ..........................................................................................

54.100

55.700

A15 ..........................................................................................

54.100

56.100

A16 ..........................................................................................

53.900

56.300

A17 ..........................................................................................

53.400

57.800

A18 ..........................................................................................

53.560

58.800

A19 ..........................................................................................

53.360

59.400

A20 ..........................................................................................

52.600

60.700

A21 ..........................................................................................

51.880

62.200

A22 ..........................................................................................

52.500

63.000

B21 ..........................................................................................

52.900

63.300

B20 ..........................................................................................

52.200

62.400

B19 ..........................................................................................

52.900

60.800

B18 ..........................................................................................

53.600

59.800

B17 ..........................................................................................

53.900

58.800

B16 ..........................................................................................

53.760

57.800

B15 ..........................................................................................

54.200

56.500

B14 ..........................................................................................

54.460

56.260

B13 ..........................................................................................

54.400

55.760

B12 ..........................................................................................

55.000

54.400

B11 ..........................................................................................

55.340

54.000

B10 ..........................................................................................

55.400

53.700

B 9 ...........................................................................................

55.100

52.900

B 8 ...........................................................................................

56.200

51.700

B7 ............................................................................................

56.800

50.100

B6 ............................................................................................

57.060

49.200

B5 ............................................................................................

57.880

48.580

B4 ............................................................................................

58.000

47.800

B3 ............................................................................................

58.400

47.800

B 2 ...........................................................................................

59.360

48.960

B 1 ...........................................................................................

59.940

48.960

B 0 ...........................................................................................

60.500

48.080

Parágrafo único. As coordenadas anteriormente indicadas são referentes ao sistema em que o RN 124, cota 580,574, do CNGE, cravado no 2º degrau da escadaria da Matriz de João Monlevade, tem como coordenadas:

X=45.683.09

Y=35.623.80

Art. 3º Para efeitos do disposto no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, a desapropriação a que se refere êste Decreto é declarada de caráter urgente, devendo a Companhia Vale do Rio Doce promovê-la em seu próprio nome, com seus recursos exclusivos.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti