DECRETO Nº 62.642, DE 2 DE MAIO DE 1968.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Vale do Rio Doce, a área de terra que menciona.
O PRESIDNETE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.83, item Il, da Constituição e nos têrmos do Decreto - lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 2 de maio de 1956, e do art. 7º do Decreto-lei nº 4.352,de 1 de junho de 1942,
Decreta:
Art 1º É declarada de utilidade púbica para fins de desapropriação, em favor da Companhia Vale do Rio Doce, uma faixa de terra com área total de 7.583.000 m2 para a construção de uma variante da Estrada de Ferro Vitória - Minas, áreas essa situada no Município de Nova Era, Estado de Minas Gerais
Art 2º A faixa de terra mencionado no artigo anterior é representante por uma poligonal, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Vértices | Abcissas | Ordenadas |
A 0 ........................................................................................... | 60.500 | 47.520 |
A 1 ........................................................................................... | 59.540 | 48.700 |
A 2 ........................................................................................... | 58.400 | 47.400 |
A 3 ........................................................................................... | 57.600 | 47.800 |
A 4 ........................................................................................... | 57.040 | 47.200 |
A 5 ........................................................................................... | 57.100 | 46.600 |
A 6 ........................................................................................... | 56.800 | 46.600 |
A 7 ........................................................................................... | 56.800 | 47.600 |
A 8 ........................................................................................... | 57.440 | 48.300 |
A 9 ........................................................................................... | 56.800 | 49.100 |
A10 .......................................................................................... | 55.900 | 51.500 |
A11 .......................................................................................... | 55.200 | 52.800 |
A12 .......................................................................................... | 55.200 | 53.400 |
A13 .......................................................................................... | 54.700 | 54.300 |
A14 .......................................................................................... | 54.100 | 55.700 |
A15 .......................................................................................... | 54.100 | 56.100 |
A16 .......................................................................................... | 53.900 | 56.300 |
A17 .......................................................................................... | 53.400 | 57.800 |
A18 .......................................................................................... | 53.560 | 58.800 |
A19 .......................................................................................... | 53.360 | 59.400 |
A20 .......................................................................................... | 52.600 | 60.700 |
A21 .......................................................................................... | 51.880 | 62.200 |
A22 .......................................................................................... | 52.500 | 63.000 |
B21 .......................................................................................... | 52.900 | 63.300 |
B20 .......................................................................................... | 52.200 | 62.400 |
B19 .......................................................................................... | 52.900 | 60.800 |
B18 .......................................................................................... | 53.600 | 59.800 |
B17 .......................................................................................... | 53.900 | 58.800 |
B16 .......................................................................................... | 53.760 | 57.800 |
B15 .......................................................................................... | 54.200 | 56.500 |
B14 .......................................................................................... | 54.460 | 56.260 |
B13 .......................................................................................... | 54.400 | 55.760 |
B12 .......................................................................................... | 55.000 | 54.400 |
B11 .......................................................................................... | 55.340 | 54.000 |
B10 .......................................................................................... | 55.400 | 53.700 |
B 9 ........................................................................................... | 55.100 | 52.900 |
B 8 ........................................................................................... | 56.200 | 51.700 |
B7 ............................................................................................ | 56.800 | 50.100 |
B6 ............................................................................................ | 57.060 | 49.200 |
B5 ............................................................................................ | 57.880 | 48.580 |
B4 ............................................................................................ | 58.000 | 47.800 |
B3 ............................................................................................ | 58.400 | 47.800 |
B 2 ........................................................................................... | 59.360 | 48.960 |
B 1 ........................................................................................... | 59.940 | 48.960 |
B 0 ........................................................................................... | 60.500 | 48.080 |
Parágrafo único. As coordenadas anteriormente indicadas são referentes ao sistema em que o RN 124, cota 580,574, do CNGE, cravado no 2º degrau da escadaria da Matriz de João Monlevade, tem como coordenadas:
X=45.683.09
Y=35.623.80
Art. 3º Para efeitos do disposto no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, a desapropriação a que se refere êste Decreto é declarada de caráter urgente, devendo a Companhia Vale do Rio Doce promovê-la em seu próprio nome, com seus recursos exclusivos.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti