decreto nº 62.653, de 3 de maio de 1968.

Aprova o Regulamento para o Centro de Reparos Navais “Almirante Cox”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Reparos Navais “Almirante Cox”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha de Guerra.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. costa e silva

Augusto Hamann Redemaker Grünewald

regulamento para o centro de reparos navais “Almirante cox”

(cernac)

capítulo i

Dos Fins

Art. 1º O Centro de Reparos Navais “Almirante Cox (CERNAC), criado pelo Decreto nº 62.322, de 29 de fevereiro de 1968, é o Estabelecimento da Marinha de Guerra que tem por finalidade a reparação de navios da MG.

Parágrafo único. O CERNAC, sem prejuízo da finalidade para a qual foi criado, prestará serviços aos Estabelecimentos da MG sediados no Recife, e poderá executar obras extra-Marinha, em caso de disponibilidade de mão-de-obra.

Art. 2º Para a execução de sua finalidade, cabe ao CERNAC:

I - a reparação de navios da MG, à conta dos créditos e recursos postos à sua disposição para êsse fim;

II - a reparação e a manutenção de bens móveis e imóveis da MG no Recife, à conta dos créditos e recursos postos à sua disposição para êsse fim, e sem prejuízo dos serviços do item I acima;

III - a reparação de navios não incorporados à MG, nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo dos serviços dos itens I e II acima;

IV - a prestação de serviços extra-Marinha, sem prejuízo dos encargos referidos nos itens anteriores.

capítulo ii

Da Organização

Art. 3º O CERNAC é subordinado ao Comando do 3º Distrito Naval.

Art. 4º O CERNAC dirigido por um Comandante (CERNAC-01), compreende três (3) Departamentos, a saber:

I - Departamento de Administração - (CERNAC-10);

II - Departamento de Produção - (CERNAC-20);

III - Departamento Comercial - (CERNAC-30).

Parágrafo único. O CERNAC dispõe, ainda, de uma Secretaria (CERNAC-02), diretamente subordinada ao Comandante.

capítulo III

Do Pessoal

Art. 5º O CERNAC dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Comandante;

II - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Departamento de Administração;

III - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Chefe do Departamento de Produção;

IV - Um (1) Oficial Superior, da ativa do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento Comercial;

V - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VI - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VII - Funcionários Civis dos Quadros do Pessoal do Ministério da Marinha , de acôrdo com a lotação numérica respectiva;

VIII - Pessoal admitido na forma do Art. 23, incisos I e II da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 6º O Regimento Interno do Centro de Reparos Navais “Almirante Cox” preverá as suas funções gratificadas a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.

capítulo iv

Das disposições Gerais

Art. 7º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

capítulo v

Das Disposições Transitórias

Art. 8º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento, em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante do 3º Distrito Naval submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Estado-Maior da Armada e Secretaria Geral, o anteprojeto de Regimento Interno elaborado pelo Centro de Reparos Navais “Almirante Cox” (CERNAC).

Art. 9º O Comandante do Centro de Reparos Navais “Almirante Cox“ (CERNAC) fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento, até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, 3 de maio de 1968.

augusto hamann rademaker grÜnewald

MINISTRO DA MARINHA