DECRETO Nº 62.661, DE 7 DE MAIO DE 1968.
Aprova as normas para contratação de pessoal técnico especializado de nível médio e superior pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.299, de 23 de junho de 1967,
decreta:
Art. Ficam aprovadas as normas pertinentes aos contratos de pessoal técnico especializado de nível médio e superior para os serviços da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), que acompanham êste Decreto, assinadas pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti
NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
TÍTULO I
Da introdução
Art. 1º Além dos atuais funcionários integrantes do respectivo Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e dos servidores requisitados, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contará com pessoal admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º O pessoal contratado no regime da CLT integrará quadro próprio, compreendendo atividades de magistério, científicas, técnicas e administrativas.
Parágrafo único. O quadro de que trata êste artigo, indicando numèricamente as funções e empregos e respectivos salários, será elaborado pela C.N.E.N e submetido à aprovação do Presidente da República, através do Ministério das Minas e Energia, observando-se o mesmo procedimento sempre que tiver de ser revisto para conformar-se às exigências do programa de atividades da C.N.E.N
Art. 3º Os servidores da União ou de Autarquias Federais, inclusive da C.N.E.N, técnicos de nível médio e superior, poderão firmar contrato de trabalho com a CNEN para o preenchimento de emprêgo técnico especializado de nível ou superior, observado o disposto nos artigos 11 e 12 dêste Regulamento.
§ 1º A celebração do contrato de trabalho de que trata êste artigo será precedida de consulta ao Ministério, Autarquia ou Órgão diretamente subordinado ao Presidente da República a cujo Quadro de Pessoal pertença o servidor.
§ 2º Enquanto vigorar o contrato de trabalho de que trata êste artigo, ficará suspensa a vinculação do servidor ao respectivo cargo, para todos os efeitos ressalvada a contagem de tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores não será considerada nenhuma retribuição decorrente do contrato de trabalho a que se refere êste artigo, ainda que a aposentadoria ocorra na vigência do contrato.
Art. 4º Na fixação dos salários do pessoal contratado pela CNEN para empregos técnico-especializados de nível médio ou superior, de que trata o artigo antecedente, não será obrigatòriamente observado o limite máximo de retribuição legalmente fixado para os servidores civis e militares.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos salários das funções de confiança que sejam privativas de técnicos especializados de nível médio ou superior, respeitada a definição contida nos artigos 12 e 13 dêste Regulamento.
Art. 5º A admissão do pessoal técnico especializado de nível médio e superior será precedida de seleção e realizada pela CNEN e destinada à verificação da habilitação legal para o exercício profissional e à avaliação das aptidões exigidas para o exercício da atividade especializada do emprêgo, tudo de acôrdo com as normas, baixadas pela Comissão Deliberativa da Autarquia, tendo em vista as diferentes especialidades.
Art. 6º Os demais servidores da CNEN, regidos pela Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, inclusive os que se encontrem em exercício na Comissão como requisitados, poderão firmar contrato de trabalho com a mesma Autarquia para preenchimento dos empregos que não envolvam atividades técnico-especializada.
§ 1º É vedada a celebração de contrato para o preenchimento de emprêgo a que sejam inerentes atribuições idênticas às do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Enquanto vigorar o contrato de trabalho de que trata êste artigo, ficará suspensa a vinculação do servidor ao respectivo cargo, para todos os efeitos, ressalvada a contagem de tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores não será considerada nenhuma retribuição decorrente do contrato de trabalho a que se refere êste artigo, ainda que a aposentadoria ocorra na vigência do contrato.
TÍTULO II
Do quadro de pessoal regido pela CLT
Art. 7º O quadro de pessoal a que se refere o art. 2º dêste Regulamento constituir-se-á de:
I - empregos; e
II - funções de confiança.
Art. 8º O emprêgo terá denominação própria e a seu ocupante competirá o desempenho de atribuições inerentes às atividades da CNEN.
Parágrafo único. Para cada emprêgo ou função de confiança haverá uma especificação própria, aprovada pela Comissão Deliberativa com base nos elementos fornecidos pelos vários Órgãos da CNEN, compreendendo:
a) síntese de atribuições e responsabilidades; e
b) condições básicas e especiais, para o desempenho.
Art. 9º Os empregos serão isolados ou constituirão carreiras.
Art. 10. Os empregos isolados e as carreiras integrarão, de acôrdo com a natureza das atividades os seguintes grupos:
I - Técnico Especializado de Nível Superior;
II - Técnico Especializado de Nível Médio;
III - Técnico-científico;
IV - Auxiliar;
V - Subalterno.
Art. 11. Integração o Grupo I os empregos técnico- especializados de nível superior, assim considerados aquêles a que sejam inerentes atribuições de natureza técnico-científica para cujo exercício seja indispensável formação de nível superior acrescida de conhecimentos tecnológicos especiais relativos ao campo da energia nuclear.
Art. 12. Integrarão o Grupo II os empregos técnico-especializados de nível médio, assim considerados aquêles que importe, em relativo grau de responsabilidade e autonomia de ação, requerendo de seu ocupante instrução equivalente ao curso médio de tecnológicos especiais relacionados com o campo da energia nuclear.
Art. 13. Integrarão o Grupo III os empregos técnico-científicos, assim considerados aquêles cujas atribuições requeiram formação de nível superior, sem especialização diretamente relacionada com o campo da energia nuclear.
Art. 14. Integrarão o Grupo IV os empregos auxiliares, assim considerados os que correspondam a atividades técnicas de grau médio sem especialização diretamente relacionada com o campo da energia nuclear, bem como a atividades burocráticas.
Art. 15. Integrarão o Grupo V os empregos subalternos, assim considerados os que correspondam a serviços braçais e atividades similares.
Art. 16. As funções de confiança atenderão aos encargos de chefia, assessoramento e secretariado, atribuindo-se aos respectivos ocupantes os salários que forem aprovados pelo Presidente da República em anexo ao quadro a que se refere o artigo 2º.
Art. 17. A fixação dos salários para cada emprêgo ou função decorrerá dos resultados de pesquisa realizada no mercado nacional de trabalho, considerando as unidades congêneres, observada um escala de avaliação com base no complexo de atribuições e responsabilidades e demais especificações do emprêgo ou função prèviamente aprovadas.
TÍTULO III
Do preenchimento
Art. 18. Os empregos serão preenchidos por admissão e promoção e as funções de confiança por designação.
Capítulo I
Da admissão
Art. 19. A admissão aos empregos técnico-especializados de nível médio e superior, constantes dos Grupos I e II indicados no artigo 10, far-se-á através da celebração de contrato individuais de trabalho por prazo indeterminado, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, após a seleção dos candidatos nos têrmos do artigo 5º dêste Regulamento.
Art. 20. A Admissão aos empregos constantes dos Grupos III, IV, V, indicados no artigo 10 far-se-á através de contratos individuais de trabalho por prazo indeterminado, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, após a seleção dos candidato sem concurso público de provas ou de provas e títulos realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo nos casos em que houver expressa delegação de competência.
Art. 21. Os 90 (noventa) dias imediatamente subseqüentes à admissão serão considerados de estágio experimental, em que serão apurados em cada caso:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - eficiência;
IV - habilidade;
V - iniciativa;
VI - comportamento disciplinar;
VII - senso de responsabilidade funcional;
VIII - educação.
Parágrafo único. O contrato de trabalho fará expressa referência ao disposto neste artigo.
Art. 22. Expirado o prazo de estágio experimental, em cada caso, o chefe imediato encaminhará ao Diretor do Departamento de Administração da CNEN, dentro dos três primeiros dias úteis seguintes, relatório acompanhado de parecer conclusivo sôbre a continuidade do contrato de trabalho.
Art. 23. São requisitos essenciais para a admissão, além da habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos nos casos em que é exigível:
I - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - comprovada idoneidade moral;
III - aptidão física e mental verificada através de inspeção médica;
IV - aprovação, quando determinado, em investigação psicológica ou exame psicotécnico;
V - pleno gôzo dos direitos políticos;
VI - apresentação prêvia de:
a) carteira profissional;
b) certidão de nascimento ou documento que legalmente a substitua;
c) prova de quitação com o Serviço Militar;
d) título de leitor atualizado;
e) documentos comprobatórios de habilitação legal necessária para o exercício do emprêgo, quando a atividade corresponder a exercício profissional regulamentado.
Art. 24. O contrato de trabalho por prazo indeterminado para o preenchimento de empregos técnico-especializados de nível médio e superior, constantes dos Grupos I e II indicados no artigo 10, será precedido, em cada caso, da admissão de candidato como estagiário, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante pagamento da fração do salário previsto para o emprêgo no quadro de pessoal.
Art. 25. Na designação para as funções de confiança serão observados, no que couber, os requisitos para o preenchimento de empregos.
CAPÍTULO II
Da promoção
Art. 26. Promoção é o ato pelo qual o empregado passa a preencher emprego vago de classe salarial imediatamente superior dentro da respectiva carreira.
Art. 27. As promoções de pessoal regido pela CLT serão realizadas semestralmente, de acôrdo com as normas que forem estabelecidas pela Comissão Deliberativa da CNEN e com base no conceito funcional atribuído a cada empregado pelo respectivo chefe imediato, segundo formulários próprios.
TÍTULO IV
Da substituição
Art. 28. Poderá haver substituição, quando ocorrer impedimento temporário de ocupante de função de confiança e será remunerada por todo o período.
Art. 29. Os substitutos serão prèviamente designados pelo Presidente da CNEN.
TÍTULO V
Da vacância
Art. 30. Os empregos serão considerados vagos quando ocorrer:
I - rescisão de contrato de trabalho;
II - promoção;
III - aposentadoria;
IV - retôrno ao vínculo estatutário;
V - falecimento.
TÍTULO VI
Da remoção
Art. 31. Remoção é o deslocamento do empregado para preencher claro de lotação de órgão em local diverso daquele em que estiver servindo e será efetivada por ato do Presidente da CNEN.
Parágrafo único. A remoção, qualquer que seja o local a ser designado, não constitui alteração contratual, por quanto é considerada condição de próprio contrato de trabalho.
Art. 32. A remoção far-se-á:
I - a pedido do servidor, atendida a conveniência do servidor;
II - “ex officio”, no interesse da administração.
TÍTULO VII
Dos contratos e do regime de trabalho
CAPÍTULO I
Dos contratos
Art. 33. A prova do contrato de trabalho é constituída pelos registros na Carteira Profissional.
Art. 34. A Carteira Profissional será obrigatòriamente apresentada, no ato da admissão contra-recibo, pelo empregado, à Divisão de Pessoal, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especìficamente, a data da admissão, a remuneração e condições especiais, se houver.
Art. 35. As condições do contrato de trabalho só podem ser alteradas por consentimento mútuo e desde que não impliquem, direta ou indiretamente, em prejuízo para o servidor, como tal não se considerando o seu retôrno ao exercício de emprêgo quando desligado de função de confiança.
CAPÍTULO II
Da duração do trabalho
Art. 36. Os servidores da CNEN estão sujeitos a jornadas de 8 (oito) horas, salvo se, por determinação expressa em lei, houver outro limite estabelecido para as categorias em que se enquadrem, ainda que sob o regime de dedicação exclusiva.
Art. 37. Durante o período de trabalho, fixado pelo Presidente da CNEN, haverá intervalo mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas).
Art. 38. Por necessidade do serviço a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por até 2 (duas) horas, ou, excepcionalmente, por maior tempo, observadas as disposições da CLT.
Art. 39. Perderá o salário correspondente do repouso semanal remunerado o empregado que faltar ao serviço, sem causa justificada:
a) nos dias precedentes e subseqüentes aos do repouso;
b) nos 2 (dois) dias consecutivos imediatamente anteriores ou posteriores ao do repouso.
CAPÍTULO III
Do horário especial
Art. 40. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial de trabalho.
Art. 41. A concessão do horário especial poderá acarretar diminuição de horas de trabalho semanais ou mensais e, neste caso, haverá uma redução salarial a ser fixada pelo Presidente da CNEN.
Art. 42. O horário especial será determinado de modo que a ausência do servidor estudante não prejudique o interêsse do serviço.
Art. 43. A concessão do horário especial se fará mediante comprovação, por parte do interessado, de que está matriculado em Escola Oficial ou Cursos Oficializados, e a requerimento dêste.
Parágrafo único. A concessão sòmente será mantida mediante a comprovação periódica de bom aproveitamento.
Art. 44. Não será permitida a localização de servidores estudantes, em cada unidade, em proporção acima de 1 para 5.
Capítulo IV
Do contrôle de frequencia
Art. 45. Para fim de comprovação da presença do servidor poderão ser utilizados:
a) registro automático de entrada a saída em relógio de ponto;
b) registro de comparecimento diário, com assinatura, em modêlo próprio, no início e término do expediente.
Art. 46. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - um têrço da remuneração diária no dia em que comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos, ou quando se retirar na última hora do final do expediente;
III - um têrço da remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronuncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 47. A perda de salário a que se refere o item I do Artigo anterior não invalida a constante do Artigo 36.
Art. 48. Faltando ao serviço ou chegando atrasado, por motivo justo, o servidor poderá ter o seu dia abonado, a critério do Diretor do Departamento de Administração, ouvido o Chefe Imediato.
Art. 49. As faltas e impontualidades abonadas não poderão ultrapassar, respectivamente, 6 (seis) no ano civil e 1 (uma) hora em cada mês.
Art. 50. As faltas e impontualidades, mesmo quando abonadas, serão computadas para efeito de outras concessões em que a assiduidade e a pontualidade sejam consideradas.
CAPÍTULO V
Das férias
Art. 51. O servidor, após cada período de 12 (doze) meses de vigência de contrato de trabalho, gozará, obrigatòriamente, férias de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 52. As férias serão sempre gozadas no decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver feito jus.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e por necessidade de programação pre-estabelecida de trabalho, as férias poderão ser antecipadas, a critério do Diretor do Departamento de Administração.
Art. 53. Os empregados terão direito a férias depois de cada período de 12 (doze) meses, a que alude o Artigo 52, na seguinte proporção:
a) 30 (trinta) dias corridos aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os 12 (doze) meses e não tenham mais de 6 (seis) faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;
b) 20 (vinte) dias corridos aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) dias em os doze meses do ano contratual;
c) 15 (quinze) dias corridos aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 (duzentos) dias;
d) 8 (oito) dias corridos aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150.
Art. 54. Não terá direito a férias e empregado que durante o período de sua aquisição:
a) retirar-se do trabalho e não fôr readmitido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c) receber auxílio-enfermidade por período superior a 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Parágrafo único. A interrupção da prestação de serviço, para que possa produzir efeito, deverá ser registrada na Carteira Profissional do empregado.
Art. 55. Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias:
a) as faltas abonadas até o máximo previsto no Artigo 50;
b) a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho;
c) a suspensão, por motivo de inquérito administrativo, quanto a decisão fôr favorável ao servidor;
d) as licenças e afastamento considerado como de efetivo exercicio.
Art. 56. A época de gôzo de férias será fixada de acôrdo com uma escala previamente organizada e aprovada pelo Diretor do Departamento de Adminstração.
§ 1º A escala de que trata o presente Artigo deverá ser encaminhada, pelos Chefes das respectivas unidades, à Divisão do Pessoal, até 30 de outubro, que a remeterá ao Departamento de Administração para aprovação.
§ 2º As alterações na escala que, só poderão ocorrer por estrita necessidade do serviço só serão concretizadas por solicitação dos Chefes respectivos, com até 30 (trinta) dias de antecedência encaminhadas ao Diretor do Departamento de Administração e a critério dêste.
Art. 57. A concessão de férias será registrada, prévia e obrigatoriamente na rocha individual e na Carteira Profissional do servidor que deverá apresentá-la para tal fim, à Divisão do Pessoal e será comunicada ao empregado por escrito, com antecedência de 8 (oito) dias.
Art. 58. O pagamento da importância relativa ao período de férias será antecipado quando o servidor assim o desejar, e será realizado até a véspera do afastamento.
Art. 59. É vedada a acumulação de período de férias.
Art. 60. As férias serão concedidas em um só período.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as férias serão concedidas, quando o serviço assim o exigir, em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 8 (oito) dias, ressalvando os maiores de 50 (cinqüenta) anos, cujas férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 61. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interêsses da C.N.E.N.
Parágrafo único. Os membros de uma família terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disso não resultar prejuízo para o serviço.
Art. 62. Não haverá pagamento, em dinheiro, de períodos de férias não gozados.
Art. 63. Quando da rescisão do contrato de trabalho, receberá o servidor a importância relativa ao período de férias cujo direito já tenha adquirido.
CAPÍTULO VI
Das folgas de campo
Art. 64. Em cada período de 30 (trinta) dias corridos ou 60 (sessenta) interpolados de trabalho no campo, os servidores da CNEN farão jus a 4 (quatro) dias úteis de folga, no máximo, sem prejuízos das férias regulamentares a que porventura tiverem direito, consideradas as condições regionais.
Art. 65. Os períodos de serviços no campo, assim como os servidores a usufruir do benefício desta folga, deverão ser rigorosamente previstos com a antecedência mínima de 10 (dez) dias do início da missão.
Art. 66. Fica estabelecido um máximo de 6 (seis) meses para acumulação dos períodos aquisitivos do direito à folga.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, em que fique comprovada absoluta necessidade do serviço, permitir-se-á a acumulação de 1 (um) ano de serviço no campo para gôzo dessa folga.
Art. 67. O chefe da missão deverá comunicar à Divisão do Pessoal a folga a que tiver direito o servidor no dia em que se der o término do trabalho de campo.
Parágrafo único. O servidor gozará sua folga nos primeiros 30 (trinta) dias a contar do término do trabalho de campo; ultrapassando tal período perderá o direito à mesma.
Art. 68. A licença não poderá ser fracionada, ressalvados os cargos de estrita necessidade do serviço, devidamente comprovada e a critério do Diretor do Departamento de Administração.
Art. 69. Perderão direito à folga os servidores que:
a) forem demitidos, ou exonerados das funções que exercem na CNEN, por quaisquer motivos;
b) incorrrerem no caso previsto no parágrafo único do Artigo 68;
c) tiverem 2 (duas) ou mais faltas no serviço no período mínimo aquisitivo da folga, dêste que consideradas injustificadas.
capítulo vii
Das licenças e outros afastamentos
Art. 70. Serão concedidas aos servidores licenças expressamente previstas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 71. A licença por motivo de doença será remunerada; terá a duração máxima de 15 (quinze) dias e será concedida mediante inspeção médica pela Divisão de Saúde e Assistência.
Art. 72. A partir do 16º dia, quando fôr o caso, o servidor ficará em gôzo de benefício pela Previdência Social percebendo, a título de complementação, a diferença entre o salário e o valor do citado benefício.
Art. 73. À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, realizada pela Divisão de Saúde de Assistência, licença por 3 (três) meses, com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida aos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de gestação.
Art. 74. Será considerado como de efetivo exercício o não comparecimento ao trabalho por motivo de:
I - férias;
II - casamento - 8 (oito) dias corridos;
III - nulo por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos - 8 (oito) dias corridos;
IV - nascimento de filho 1 (um) dia;
V - no decorrer da primeira semana do nascimento do filho, para registro - 1 (um) dia;
VI - licença por motivo de doença (art. 72);
VII - Júri ou outro serviço obrigatório por lei;
VIII - licença à gestante (Art. 74);
IX - doação voluntária de sangue devidamente comprovada - em cada 12 (doze) meses de trabalho 2 (dois) dias;
X - trânsito, no caso do deslocamento para outra sede até 30 (trinta) dias.
Art. 75. No curso de quaisquer das licenças que lhe forem concedidas, o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata das mesmas.
capítulo viii
Da estabilidade e indenização
Art. 76. O servidor adquire estabilidade depois de 10 (dez) anos de efetivo exercício na CNEN desde que não tenha optado pelo regime do Fundo de Garante do Tempo de Serviço.
Art. 77. Ao servidor não optante, que não tenha adquirido estabilidade e cujo contrato de trabalho seja rescindido por conveniência da CNEN, depois de completado 1 (um) ano de serviço, será devida indenização, calculada na base de 1 (um) mês de salário por ano de efetivo exercício.
Art. 78. Computar-se-ão na contagem de tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade, os períodos de licença para o serviço militar e os de afastamento por motivo, de acidente de trabalho.
Art. 79. Para fim de estabilidade e indenização, as frações de tempo superiores a 6 (seis) meses serão arredondadas para 1 (um) ano, exceção feita ao primeiro ano da vigência do contrato de trabalho.
Art. 80. O servidor que incorra em justa causa de acôrdo com a legislação vigente, será demitido sem direito a indenização, devendo a demissão ser precedida de inquérito administrativo, sem prejuízo da competente apreciação judicial, no caso de haver o servidor adquirido estabilidade.
capítulo ix
Do aviso prévio
Art. 81. Para rescisão do contrato de trabalho, a parte que tomar a iniciativa - a CNEN ou o servidor - deverá cientificar a outra desse propósito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 82. Quando a rescisão do contrato de trabalho fôr iniciativa da CNEN, poderá essa dispensar o cumprimento do período de aviso prévio, pagando ao servidor, desde logo, a remuneração correspondente a 1 (um) mês de salário e autorizando o seu afastamento imediato do trabalho.
Art. 83. Poderá ser autorizado o afastamento imediato do servidor, quando fôr sua a iniciativa para a rescisão do contrato de trabalho, e se houver concordância da Chefia imediata.
Art. 84. Durante o período de aviso prévio, quando a responsabilidade pela rescisão couber à CNEN, será a jornada de trabalho do servidor reduzida, de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário normal.
Art. 85. É facultado à servidora grávida solicitar rescisão do contrato de trabalho, sem cumprimento do período de aviso prévio, desde que comprovado em atestado médico, ser o trabalho prejudicial à gestação.
título Viii
Das vantagens
Art. 86. Além do salário, os empregados da CNEN, fazem jus ainda às seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II- diárias;
III - gratificação por horas suplementares;
IV - adicional regional;
V - salário-família;
VI - por aulas ministradas;
VII - por encargos de auxiliar ou membro de banca e comissão de concurso;
VIII - gratificação do Natal (Lei nº 4.090 e Decreto nº 1.881-62);
IX - gratificação por hora de vôo;
X - gratificação por operar com substância radioativa.
capítulo I
Da ajuda de custo
Art. 87. A ajuda de custo será concedida ao servidor que fôr removido por interêsse do serviço.
Art. 88. A ajuda de custo será arbitrada pelo Diretor do Departamento de Administração e calculada tendo em vista os encargos de família do servidor as condições de vida na nova sede e as despesas prováveis de instalação.
Art. 89. A ajuda de custo não poderá ser inferior ao montante da remuneração mensal do servidor, nem exceder de 3 (três) vêzes êsse mesmo valor.
Art. 90. O servidor removido, além da ajuda de custo, terá direito a passagens e transportes de bagagem, para si e seus dependentes.
capítulo ii
Das Diárias
Art. 91. As diárias a que farão jus os servidores, quando viajarem em objeto de serviço, serão fixadas pelo Diretor do Departamento de Administração e variarão de região para região, segundo os recursos do meio e condições de vida, na forma da tabela específica.
Parágrafo único. Não farão jus a diárias os servidores integrantes de planos de operação de campo, constantes do Artigo 96.
Art. 92. As diárias, concedidas a título de indenização de hospedagem, alimentação e transportes urbano, serão devidas desde o dia do embarque até o do regresso do servidor.
capítulo iii
Da Gratificação por horas Suplementares
Art. 93. A gratificação por horas suplementares, será remunerada com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), se fôr diurno, e de 50% (cinqüenta por cento), sendo noturno, sôbre o salário-base, calculado na forma da lei.
Parágrafo único. Compreende-se como trabalho noturno o executado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 94. Os titulares de funções de confiança não farão jus à gratificação por horas suplementares.
capítulo iv
Do Adicional Regional
Art. 95. O adicional regional é a compensação financeira paga a servidores, em operação de campo, mandados servir em determinadas regiões de precárias condições de vida em conformidade com planos preestabelecidos.
Art. 96. O adicional regional consistirá de um acréscimo percentual e variará de região para região, segundo os recursos do meio e condições de vida.
Art. 97. O adicional regional será devido apenas enquanto o empregado prestar serviço na região contemplada com a vantagem.
Art. 98. O adicional regional continuará sendo pago, na mesma base em que o empregado vinha recebendo nos seguintes casos de afastamento.
a) acidente no trabalho;
b) licença médica até 15 (quinze) dias na região;
c) atendimento a intimação judicial ou policial;
d) convocação pela Justiça Eleitoral ou pelo Tribunal de Júri;
e) viagem em objeto de serviço, na área de atuação da própria Unidade, ou fora dela, por designação do Diretor do Departamento de Exploração Mineral ou do Presidente da CNEN, pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
Art. 99. A continuidade do pagamento do adicional, nos casos de afastamento excetuando os do artigo anterior, constituirá falta grave da autoridade que determinou ou permitiu o pagamento, por prazo superior a 15 (quinze) dias.
capítulo v
Do Salário-Família
Art. 100. O salário-família será concedido ao empregado na forma e nas condições previstas na legislação trabalhista.
capítulo vi
Da Gratificação por Aulas Ministradas
Art. 101. A gratificação por aulas ministradas consistirá de uma compensação financeira por aulas dadas em cursos especializados do interêsse da CNEN, desde que sem prejuízo do horário do trabalho a que estiver sujeito empregado.
§ 1º Ao pagamento da gratificação de que trata êste artigo fará jus o servidor em cujo contrato de trabalho não esteja especificado que, entre suas atividades, se inclui a de ministrar aulas.
§ 2º A compensação de que trata êste Artigo será estabelecida pela Comissão Deliberativa e variará em função do grau do nível do curso em que sejam ministradas as aulas.
capítulo vii
Do encargo de Auxiliar ou Membro de Banca e Comissões de Concurso
Art. 102. O servidor indicado para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso poderá perceber uma gratificação, de acôrdo com a tabela preestabelecida.
capítulo viii
Da Gratificação por Hora de Vôo
Art. 103. A gratificação por hora de vôo é uma compensação pelo desgaste orgânico dos servidores ligados à pesquisa de minérios nuclear, em atividade de aerocintilometria, legalmente determinadas, segundo progresso oficial preestabelecido pelo Departamento da Exportação Mineral e será concedida segundo tabela previamente aprovada pelo Presidente da República.
capítulo ix
Da Gratificação por Operar com Substâncias radioativas
Art. 104. O servidor que operar diretamente com substâncias radioativas ou próximas às fontes de irradiação e sujeito a receber doses de radiação superiores a valôres previamente fixados gozará dos direitos e vantagens previstas na lei número 1.234, de 14 de novembro de 1950 e respectiva regulamentação.
Capítulo X
Dos Descontos e Reposições
Art. 105. Além da contribuição para a Previdência social, dos descontos instituídos por lei e das consignações autorizadas, nenhuma outra parcela será deduzida da retribuição de servidor.
Art. 106. As importâncias pagas indevidamente ao servidor serão descontadas de sua remuneração, em parcelas mensais não excedentes de 10% (dez por cento) da mesma, salvo em caso de rescisão do contrato de trabalho, quando as reposições deverão ser feitas de uma só vez.
Título IX
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Art. 107. São deveres do servidor:
I - cumprir os horários de trabalho estabelecidos;
II - acatar ordens dos seus superiores, executando com zêlo e presteza os trabalhos que lhe forem determinados;
III - comportar-se com ordem e disciplina;
IV - manter reserva sôbre os assuntos do serviço de natureza sigilosa;
V - tratar com urbanidade os chefes, os colegas e o público;
VI - zelar pela utilidade e manutenção do material e equipamento que lhe forem confiados;
VII - apresentar-se corretamente trajado e em perfeitas condições de asseio pessoal;
VIII - manter conduta moral e social adequadas;
IX - comparecer à inspeção medica quando determinada pela CNEN;
X - frequentar os cursos e prestar as provas que a Comissão organizar em caráter obrigatório;
XI - fornecer à Divisão do Pessoal os dados que lhe caibam, necessários à manutenção atualizada de sua ficha cadastral;
XII - observar as normas legais e regulamentares;
XIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XIV - permanecer na repartição durante as horas de trabalho.
Capítulo II
Das Penalidades
Art. 108. Os Servidores estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - repreensão por escrito;
II - suspensão até 30 (trinta) dias;
III - suspensão convertida em multa;
IV - rescisão do contrato de trabalho.
Art. 109. As penalidades serão aplicadas em face da gravidade da falta cometida, considerada como agravante a reincidência.
Art. 110. Constituem falta grave para rescisão do contrato de trabalho do servidor:
I - ato de improbidade;
II - incontinência de conduta ou mau procedimento;
III - negociação habitual em serviço, por conta própria ou alheia;
IV - condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V - desidia no desempenho das respectivas funções;
VI - embriaguez habitual ou em serviço;
VII - violação da salvaguarda de assuntos sigilosos;
VIII - ato de indisciplina ou de insubordinação;
IX - abandono de emprêgo;
X - ato lesivo da honra e boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
XI - prática de jogos de azar;
XII - incitar promover, tomar parte ou fazer propaganda de greve de qualquer natureza ou finalidade; bem como pertencer a partido político, associação, clube ou grupo proibido como nocivos à ordem social ou política.
Art. 111. São competentes para aplicação de penalidades aos servidores:
I - a chefia a que estiver subordinado o servidor, no caso de repreensão por escrito;
II - o Diretor do Departamento de Administração nos casos de suspensão, ouvido o órgão de pessoal;
III - o Presidente da CNEN no caso de rescisão do contrato de trabalho.
§ 1º A penalidade constante do item I do presente artigo, de competência do chefe imediato de servidor, deverá ser comunicada à Divisão do Pessoal para o respectivo registro.
§ 2º Quando se tratar de falta que recomende o imediato afastamento do servidor o Chefe imediato poderá determinar êsse afastamento até a decisão do Diretor do Departamento de Administração ou do Presidente da CNEN, conforme o caso.
Art. 112. Ao servidor é permitido requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça com urbanidade e em têrmos.
§ 1º Nenhuma solicitação, inicial ou não, qualquer que seja a sua forma poderá:
a) ser dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;
b) ser encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o peticionário.
§ 2º O prazo para interposição do recurso de que trata êste Artigo é de 10 (dez) dias a contar da ciência oficial por parte do servidor.
§ 3º O Chefe imediato terá o prazo de 8 (oito) dias para encaminhar a solicitação e a autoridade competente 30 (trinta) dias para decidir.
§ 4º À vista do recurso, a autoridade que impôs a pena poderá reconsiderar a sua decisão.
Capítulo III
Dos inquéritos
Art. 113. Qualquer irregularidade que envolver prejuízos ao serviço, à boa ordem ou ao patrimônio da CNEN, e cuja autoria ou responsabilidade não se apresente claramente definida, e, ainda, qualquer ocorrência que constitua falta grave para demissão de empregados será objeto de investigação, por via de inquérito, determinado pelo Presidente da CNEN.
Art. 114. A execução da investigação será atribuída a uma Comissão de Inquérito, designada pelo Presidente da CNEN e constituída de 3 (três) servidores da CNEN, um dos quais investido na qualidade de presidente.
Art. 115. Os trabalhos da Comissão de Inquérito preferem a qualquer outro têm caráter urgente e devem ser concluídos dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 116. A Comissão de Inquérito apresentará relatório no final de seus trabalhos, que se comporá de duas partes: a primeira conterá a síntese concatenada dos principais fatos apurados, inclusive depoimentos, e a parte conclusiva precisará a natureza da ocorrência e capitulará as responsabilidades.
§ 1º Antes da apresentação do relatório a que se refere êste Artigo a Comissão dará vista do processo ao (s) indicado (s), quando houver, facultando-lhe (s) a apresentação da defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 117. Será designado ex officio, sempre que possível, servidor do mesmo grupo para defender o indiciado revel.
Parágrafo único. Se o servidor se recusar, sem motivo devidamente justificado, ao desempenho da missão prevista neste Artigo, incorrerá em sanção disciplinar por desobediência.
Art. 118. O inquérito administrativo para efeito da rescisão do contrato de trabalho do servidor estável reger-se-á pela legislação trabalhista.
Art. 119. Será determinada pelo Presidente da CNEN a suspensão prevista do servidor, quando tal medida se tornar necessária, a fim de que o mesmo não possa influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo único. Desde que reconhecida a inexistência de falta, será tornada sem efeito a suspensão preventiva, assegurando-se ao servidor a percepção da retribuição correspondente ao período de afastamento e a contagem dêste como efetivo exercício.
Art. 120. No caso de aplicação da pena de suspensão, computar-se-á como integrante da mesma o prazo de afastamento, já ocorrida por motivo de suspensão preventiva.
Título X
Do treinamento e assistência
Capítulo I
Do treinamento
Art. 121. A CNEN promoverá, em convênio com entidades de ensino, e, de acôrdo com os programas elaborados pela Comissão, com a colaboração dos diversos setores, cursos de treinamento e especialização profissional.
Art. 122. Os planos de treinamento a serem postos em prática poderão incluir além de cursos pròpriamente ditos, estágios em outras entidades, de modo a ser obtido um intercâmbio de experiência que possibilite o aperfeiçoamento de técnicos e métodos de trabalho.
Capítulo II
Da assistência
Art. 123. A CNEN poderá, na forma dos planos que forem estabelecidos pela Comissão Deliberativa, dar assistência aos seus servidores, objetivando principalmente:
I - Assistência médico-hospitalar-odontológica; (normas em vigor);
II - Assistência social;
III - Assistência financeira (convênio);
IV - Assistência habitacional (convênio).
Título XI
Das disposições finais
Art. 124. O Departamento de Administração é o órgão responsável pela fiel observância das disposições contidas nas presentes Normas, competindo-lhe além de propor à autoridade superior as regulamentações complementares que se tornem necessárias, submeter à apreciação da Procuradoria Jurídica as dúvidas que ocorrem sôbre a aplicação das citadas disposições.
Art. 125. O Presidente da CNEN e o Diretor do Departamento de Administração poderão delegar, em ato próprio, as competências que lhes são atribuídas nestas Normas.
Art. 126. As invenções, porventura realizadas pelo contratado sob o regime destas Normas, pertencerão à CNEN.
Art. 127. Nas Carteiras Profissionais dos atuais contratados serão consignadas as modificações constante das presentes Normas.
Art. 128. Estas Normas não se aplicam aos setores de atividade industrial da CNEN os quais continuam regidos pelas normas então vigentes, até a sua transformação em emprêsa subsidiária.
Art. 129. Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário e, particularmente as Resoluções CNEN-4/65 e 2/66.
José costa Cavalcanti