DECRETO Nº 62.662, DE 7 DE MAIO DE 1968.
Concede à Sociedade Agência EFE S/A, autorização para funcionar na República do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
DECRETA:
Artigo único. É concedida à sociedade Agência EFE S/A, com sêde na Cidade de Madri, Espanha, autorização para funcionar, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na República do Brasil como agência de notícias, com o capital destinado às atividades da filial brasileira, fixado na importância de NCr$2.700,00 (dois mil e setecentos cruzeiros novos), consoante Resolução adotada pelo Conselho de Administração, em reunião realizada a 21 de junho de 1967, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização, ficando no entanto, impedida de exercer as atividades prescritas no art. 166 e seus parágrafos, da Constituição.
Brasília, 7 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares