DECRETO Nº 62.674, DE 8 DE MAIO DE 1968.

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal da Universidade Federal Fluminense.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica reestruturado, na forma do anexo, o Quadro do Pessoal da Universidade Federal Fluminense, aprovado pelo Decreto nº 54.008, de 8 de julho de 1964, e que passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em decorrência do disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 2º O Quadro Único de Pessoal de que trata êste decreto constituí-se de Parte Permanente, Parte Transitória e Parte Suplementar.

§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º A Parte Transitória será constituída de cargos enquadrados provisòriamente, enquanto permanecerem nessas situações.

§ 3º A Parte Suplementar constitui-se de cargos extintos que serão suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 4º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura bem como os integrantes e Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal Fluminense, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 5º A despesa com a execução dêste decreto, continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal Fluminense.

Art. 6º Sòmente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o artigo 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

Art. 7º O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos do funcionários abrangidos por este decreto observando, em cada caso, o disposto no artigo 188 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966 da forma do artigo 72 da Lei nº 4.891-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. costa e silva

Tarso Dutra

O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no Diário Oficial de 31-5 e retificado no de 5-6-68.