DECRETO Nº 62.705, DE 15 DE MAIO DE 1968.
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a Usina Nova Maurício a Ubá passando por Astolfo Dutra, respectivamente nos municípios de Leopoldina, Astolfo Dutra e Ubá, Estado de Minas Gerais.
O PESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151 letra “c” do Código de Águas regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a Usina Nova Maurício-Astolfo Dutra-Ubá, respectivamente, nos municípios de Leopoldina Astolfo Dutra e Ubá, no Estado de Minas Gerais, cujo projeto e planta de situação nº BI-078, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no Processo DNAE 4635-66.
Art. 2º Fica autorizado a Companhia Fôrça e Luz Cataguases Leopoldina S.A. a promove a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Fôrça e Luz Cataguases Leopoldina S.A. para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe a segurado, ainda, o acesso à área de servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluindo entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Fôrça e Luz Cataguases Leopoldina S.A. fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão as medidas judiciais necessários ao seu reconhecimento.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti