decreto nº 62.707, de 16 de maio de 1968

Dispõe sôbre o enquadramento dos cargos, funções e empregos da antiga Estrada de Ferro Bahia e Minas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do processo nº 7.550 de 1967 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento definitivo dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal da antiga Estrada de Ferro Bahia e Minas (Quadro Extinto – Parte X do ex-Ministério da Viação e Obras Públicas), na forma dos anexos elaborados de acôrdo com o disposto nos Decretos nºs 48.921, de 8 de setembro de 1960 (alterado pelos de nºs 52.144, de 25 de junho de 1963, e 52.265, de 16 de julho de 1963), e 51.466, de 16 de maio de 1962.

Art. 2º São considerados transferidos, para as Partes Suplementares dos antigos Quadros I e III do ex-Ministério da Viação e Obras Públicas (atuais Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes e Quadro de Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério das Comunicações, respectivamente) e do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, os servidores, e respectivos cargos, relacionados em anexo ao presente Decreto, vigorando as transferências a partir das datas de vigência dos atos, também relacionados que autorizaram a lotação provisória dos mesmos, os quais poderão ter a respectiva situação funcional revista, de acôrdo com as atribuições realmente exercidas em 12 de julho de 1960 nos órgãos em que estão lotados, observada a decisão da Comissão de Classificação de Cargos proferida no processo nº 2.008-62-CCC (Diário Oficial de 5-8-65).

Art. 3º Fica igualmente aprovada, de acôrdo com os anexos pertinentes, a classificação dos cargos de nível superior do Quadro de pessoal da ex-Estrada de Ferro Bahia e Minas, na forma do disposto no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e no Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964.

Art. 4º As vantagens financeiras e demais efeitos legais decorrentes da execução do disposto nos artigos 1º e 3º dêste decreto vigoram a partir:

a) de 1º de julho de 1960, para os enquadrados na forma do Capítulo V da Lei nº 3.780, de 1960;

b) de 1º de junho de 1964, para os que, enquadrados de acôrdo com o Capítulo V da Lei nº 3.780, de 1960, forem abrangidos pelo disposto no Decreto nº 54.015, de 1964; e

c) da data de publicação dêste Decreto, para os incluídos diretamente em cargos de classe inicial de série de classes ou em classe singular, mediante readaptação prevista no Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, caso em que se incluem os servidores abrangidos pelo disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 5º Nos casos de readaptação decorrentes da aplicação do disposto no Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, fica ratificado o enquadramento provisório dos funcionários beneficiados, constante das Resoluções Especiais nºs 40, de 28 de janeiro de 1961, 93, de 12 de dezembro de 1961 da antiga Comissão de Classificação de Cargos publicadas no Diário Oficial em 7 de fevereiro de 1961, 8 e 15 de janeiro de 1962, respectivamente cuja situação funcional prevalecerá até a data de publicação dêste Decreto.

Art. 6º Os órgãos de pessoal competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirão aos que não possuírem.

Art. 7º O enquadramento de que se trata não homologa situações que, em virtude de sindicância devassa ou inquérito administrativo, venham a ser consideras ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 8º Os valores dos níveis de vencimentos são os previstos no Anexo III – Tabela de Retribuição da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, com as alterações constantes de leis posteriores.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentária próprias, observado, no que couber, o disposto no Decreto número 43.549, de 10 de abril de 1958.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. costa e silva

Antônio Delfim Netto

Mario David Andreazza

Carlos F. de Simas

<<Anexos>>

RET01+++

decreto nº 62.707, de 16 de maio de 1968

Dispõe sôbre o enquadramento dos cargos, funções e emprêgos da antiga Estrada de Ferro Bahia e Minas e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial – Seção I – Parte I, de 27 de maio de 1968).

Retificação

Na página 4.258, no Quadro anexo ao Decreto, ONDE SE LÊ:

... (Ex-M.V.O.P.O.).

LEIA-SE:

... (Ex-M.V.O.P.).

Na relação nominal anexa ao Decreto, na 2ª coluna, na Série de Classes de Chefe de Estação, código F-103.11-A, ONDE SE LÊ:

10. Zorobabel Rodrigues Soa ...

LEIA-SE:

24. Claudevur Souza Meira

Na página 4.282, 4ª coluna, ONDE SE LÊ:

... do Decreto nº ... de ... de 1968)

LEIA-SE:

... do Decreto nº 62.707, de 16 de maio de 1968).