DECRETO Nº 62.711, DE 16 DE MAIO DE 1968.
Cancela, por motivo de interesse público, tombamento efetuado pela Diretoria, do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de imóvel que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, combinando com o artigo único do Decreto-lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, e tendo em vista o interêsse público, consubstanciado na implantação do Sistema Nacional de Telecomunicações,
decreta:
Art. 1º Fica cancelado o tombamento, efetuado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do imóvel designado como lote nº 1 (hum), da Quadra C, do loteamento denominado “Sítio da Cruz”, composto de prédio e respectivo terreno de cêrca de 6.000m2 o prédio com o nº 36, da Praça do Entroncamento, na Freguesia das Graças, Cidade do Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica a Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - automàticamente autorizada a construir nos lotes de terreno de sua propriedade, números 9 (nove) e 10 (dez), da Quadra C, do citado loteamento denominado “Sítio da Cruz”, ambos com frente para a Avenida Agamenon Magalhães, Freguesia das Graças, Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, de acôrdo com a planta constante do processo nº 21.072-68, do Ministério das Comunicações, sem as restrições anteriormente impostas pelo tombamento, ora cancelado.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Carlos F. de Simas