DECRETO Nº 62.722, DE 17 DE MAIO DE 1968.

Autoriza a água Mineral Mécia Ltda. a lavrar água mineral no município de Valinhos, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Água Mineral Mécia Ltda. a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Rio Paraupava, distrito e município de Valinhos, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e três ares e cinqüenta e cinco centiares (0,6355 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e trinta e três metros (333m), no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (66º 52’ NE) do poste do quilômetro trinta e quatro e duzentos e trinta e sete metros (Km 34.237) da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, no trecho São Paulo - Campinas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco metros (5m) sul (S); cinqüenta metros (50m) este (E);sessenta e seis metros (66m) norte (N); cem metros (100m) oeste (W); sessenta e um metros (61m), sul (S); cinqüenta metros (50m) este (E). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti