DECRETO Nº 62.723, DE 17 DE MAIO DE 1968.
Transfere da Companhia Elétrica Caiuá para Centrais Elétricas de São Paulo S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Itororó do Paranapanema, município de Pirapózinho, Estado de São Paulo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de São Paulo Sociedade Anônima, a concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Itororó do Paranapanema, município de Pirapózinho, Estado de São Paulo, de que era titular a Companhia Elétrica Caiuá, em virtude do Manifesto processado, no S.A. 747-35 e do Decreto nº 4.170, de 31 de maio de 1939.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária fica autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e de distribuição constantes dos projetos aprovados.
§ 1º A concessionária concluirá as obras nos prazos que forem fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 2º A concessionária ficará sujeita à multa diária de NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos) pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 3º Os prazos fixados poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti