DECRETO Nº 62.732, DE 20 DE MAIO DE 1968.

Autoriza a Companhia Catarinense de Cimento Portland a lavrar calcário, no município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. Catarinense de Cimento Portland a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Macacos distrito e município de Camboriú, Estado de Santa Catarina, numa área de quatorze hectares trinta ares e trinta e um centiares (14,3031 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e noventa e nove metros oitenta e nove centímetros (699,89 m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus dezoito minutos noroeste (48º18’NW), do canto noroeste (NW) da igreja da Vila Nova da Conceição, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e sete metros (87 m) norte (N); doze metros cinqüenta centímetros (12,50 m), leste (E), cinqüenta e nove metros (59 m), norte (N); nove metros (9 m), leste (E); noventa e seis metros e cinqüenta centímetros (96,50 m), norte (N); duzentos e oitenta e cinco metros (285 m) oeste (W); quarenta e dois metros (42 m), norte (N); trezentos e dezoito metros (318 m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240 m), sul (S); trezentos e dezoito metros (318 m), leste (E); quarenta e quatro metros cinqüenta centímetros (44,50 m), sul (S); duzentos sessenta e três metros cinqüenta centímetros (263,50 m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeito às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti