DECRETO Nº 62.733, DE 20 DE MAIO DE 1968.

Autoriza Minérios Catarinense Limitada a lavrar fluorita no município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Minérios Catarinense Limitada a lavrar fluorita, em terrenos de propriedade de Isaias Bonetti e outros, no distrito de Azambuja, município de Pedras Grandes, no Estado de Santa Catarina, numa área de duzentos e quatro hectares noventa e oito ares e oitenta e seis centiares (204.9886ha), delimitada por um polígono mixtilineo que tem um vértice a um mil oitocentos e trinta metros (1.830m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus e trinta minutos noroeste (21º30’NW), da confluência dos rios Coruja e Pedras Grandes e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: um mil e oitenta metros (1.080m) treze graus nordeste (13ºNE), até a margem direita do rio Canela Grande, daí pela margem do rio Canela Grande, para montante, na extensão de um mil quinhentos e oitenta metros (1.580m) daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: um mil e oitenta metros (1.080m) treze graus sudoeste (13ºSW); duzentos e vinte metros (220m) setenta e sete graus noroeste (77ºNW); duzentos metros (200m), treze graus noroeste (13ºNW); duzentos e vinte metros (220m) setenta e sete graus noroeste (77ºNW); um mil quinhentos e oitenta metros (1.580m), treze graus sudoeste à margem esquerda do rio Pedras Grandes; daí para jusante, por extenção de um mil quatrocentos e vinte metros (1.420m), daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: um mil quinhentos e dez metros (1.510m) treze graus nordeste (13ºNE); quatrocentos e oitenta metros (480m); setenta e sete graus sudeste (77ºSE), até ao ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti