DECRETO Nº 62.734, de 20 DE MAIO DE 1968.
Autoriza a Cia. De Cimento Portland Maringá a lavrar argila Município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração).
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Cia. de Cimento Portland Maringá a lavrar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazendo Maringá, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e quatro hectares e cinqüenta e oito ares (44,58ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice, a cento e cinqüenta e nove metros e oitenta e quatro centímetros (159,84m), no rumo verdadeiro de setenta graus dezenove minutos sudoeste (70º19’ SW), da confluência do córrego da Máquina e o Rio Taquari e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta e quatro metros e nove centímetros (154,09m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); quarenta e nove metros e trinta e dois centímetros (49,32m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); sessenta e cinco metros e setenta e seis centímetros (65,76m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); sessenta e cinco metros e setenta e seis centímetros (65,76m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); sessenta e cinco metros e setenta e seis centímetros (65,76m), sul (S); quarenta metros (40m), este (E); cento e trinta e um metros e cinqüenta e dois centímetros (131,52m), sul (S); setenta metros (70m), este (E); duzentos e trinta metros e dezesseis centímetros (230,16m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E), cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); trinta e seis metros (36m), norte (N); quarenta e cinco metros e dezoito centímetros (45,18m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e cinco metros e dezoito centímetros (45,18m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e cinco metros e dezoito centímetros (45,18m), este (E); cento e dezesseis metros e dez centímetros (116,10m), norte (N); cinqüenta e seis e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e seis metros e noventa e um centímetros (56,91m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quatrocentos e sessenta metros (460m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros e vinte e seis centímetros (15,26m), norte (N); cento e setenta e um metros e vinte e nove centímetros (171,29m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 3 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolos para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessão de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti