DECRETO Nº 62.735, DE 20 DE MAIO DE 1968.

Altera o Regulamento da Diretoria Geral de Saúde do Exército, aprovado pelo Decreto nº 45.406, de 12 de fevereiro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 6º do Regulamento da Diretoria Geral de Saúde do Exército, aprovado pelo Decreto nº 45.406; de 12 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º O Gabinete compreende:

1) Chefia;

2) 1ª Divisão (D-1) - Pessoal:

I) Pessoal Militar

II) Pessoal Civil

3) 2ª Divisão (D-2) - Expediente e Serviços Auxiliares

4) 3ª Divissão (D-3) - Relações Públicas”.

Art. 2º Os Capítulos VII e VIII do referido Regulamento passam a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

Do Pessoal Civil

Art. 20. O pessoal civil da DGSE é o constante da respectiva lotação, aprovada por decreto.

Parágrafo único. Atendendo à necessidade o serviço, poderá ser admitido ou contratado pessoal temporário, na forma da legislação em vigor.

Art. 21. As Funções de Auxiliar de Gabinete da Chefia, de Encarregado do Pessoal Civil e Encarregado do Protocolo Geral da D/1 de Encarregado do Arquivo e de Encarregado da Secretaria da D.2 e de Encarregado do Expediente da FEB e de Coordenador de Documentação da D/3 serão atribuídas a funcionários civis, obedecidas as disposições do Art. 101 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º Compete ao Auxiliar de Gabinete da Chefia:

Atender às pessoas que desejam comunicar-se com o respectivo Diretor, encaminhando-as ou dando conhecimento do assunto a tratar a seus superiores em Exercício no Gabinete. Datilografar os expedientes redigidos pelos respectivos superiores. Coordenar ou executar as tarefas de que fôr encarregado, redigir ofícios, cartas e outros expedientes, com a orientação de seus superiores.

§ 2º Compete ao Encarregado do Pessoal Civil:

Orientação e supervisão dos trabalhos relacionados com os funcionários civis lotados na Diretoria. Orientar os Funcionários em assuntos de seus interêsses. Estudar e informar todos os processos a êles relacionados, tais como: aposentadoria, licenças, gratificações; salários-família, carteira de identidade, enquadramento, readaptação, etc., nos têrmos da legislação vigente (Estatuto dos Funcionários públicos e legislação complementar). Estudar e informar processos relativos a funcionários dos Hospitais Militares em tramitação pela Diretoria. Contrôle Elaboração e remessa à Divisão do Pessoal Civil dos Boletins de Freqüência e Merecimento. Elaborar notas para publicação no Boletim Interno, sôbre alterações de Funcionários, tais como: concessão de licenças, férias, classificações, apresentações, designações de atribuições, freqüência, certidões, diplomas, etc. aplicando a legislação em vigor.

§ 3º Compete ao Encarregado do Protocolo Geral:

Orientação e supervisão dos trabalhos referentes ao Protocolo Geral, responder pelas informações sôbre processos; triagem e distribuição de documentos ostensivos e reservados às diversas dependências das, Diretoria Geral, Diretoria Técnica, Diretoria Administrativa, Pôsto Médico do Ministério do Exército, Junta Central e Junta Superior de Saúde. Expedir e remeter pelos Correios a documentação em tramitação pelos referidos órgãos. Prestar informações ao público, bem como, diretamente, ao Chefe do Gabinete.

§ 4º Compete ao Encarregado do Arquivo:

Orientação e supervisão dos trabalhos pertinentes ao Arquivo e responder pela documentação ali existente. Efetuar buscas e prestar informações sôbre os assuntos específicos do Serviço do Exército, bem como sôbre processos que tramitam no Arquivo ou que nêle estejam arquivados. Extrair e remeter certidões solicitadas. Efetuar contagem de tempo de serviço para instrução de processos. Providenciar a encadernação de coleções de leis, regulamentos, boletins e diários oficiais.

§ 5º Compete ao Encarregado da Secretaria:

Contrôle do cadastro radiológico dos Médicos, Dentistas e Manipuladores de Raio X, das unidades que dispõem de aparelhagem. Registro Diário dos assuntos publicados em Boletim Interno. Registro de Ofícios, Encaminhamento e Restituições expedidos pelo Gabinete. Contrôle para posterior arquivamento, da matéria publicada em Boletim Interno e da documentação recebida. Contrôle para posterior arquivamento, do Boletins do Exército e Diários Oficiais recebidos pelo Protocolo Geral.

§ 6º Compete ao Encarregado do Expediente da FEB:

Responder pelo acervo do SS/FEB. Prestar informações com relação aos ex-combatentes acidentados e feridos no Teatro de Operações da Itália, dando buscas nos fichários e livros relativos às Seções Hospitalares Brasileira, anexas aos Hospitais Norte-Americanos. Fornecer cópias de documentos Sanitários de Origem, dando busca nos fichários organizados pelos Hospitais Norte-Americanos, cujas fichas estão escritas em inglês. Fornecer certidões referentes aos ex-integrantes da FEB.

§ 7º Compete ao Coordenador de Documentação:

Supervisionar e orientar na confecção do Boletim Interno. Redigir e organizar a matéria (diversos assuntos), por tópicos para confecção do boletim, coligida de notas, Diários Oficiais despachos e transcrição de outros boletins. Providenciar a publicação de matéria de interêsse do Serviço de Saúde do Exército. Atender e prestar esclarecimentos diretamente ao Chefe do Gabinete sôbre assuntos publicados e a publicar.

CAPÍTULO VIII

Das Substituições

Art. 22. As substituições temporárias na DGSE obedecerão às seguintes normas:

Chefe do Gabinete ou Seção pelo oficial mais antigo do Gabinete ou da Seção, respeitadas, nas substituições normais, as condições privativas de Quadro ou Serviço, nas substituições eventuais, o oficial mais antigo do gabinete ou da seção responderá pelo expediente.

Parágrafo único. Igual critério será adotado em relação ao pessoal civil, desde que obedecidas as prescrições dos artigos 72 e 73 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952”.

Art. 3º Os artigos 21 e 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 45.406, de 12 de fevereiro de 1959, passam a constituir os artigos 23 e 24, com a mesma redação, integrando o Capítulo IX - Disposições Gerais.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. costa e silva

Aurélio de Lyra Tavares