DECRETO Nº 62.736, DE 20 DE MAIO DE 1968.

Altera o Regulamento da Diretoria Administrativa, da Diretoria-Geral de Saúde do Exército aprovado pelo Decreto nº 45.405, de 12 de fevereiro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os Capítulos VII e VIII do Regulamento da Diretoria Administrativa, da Diretoria-Geral de Saúde do Exército, aprovado pelo Decreto nº 45.405, de 12 de fevereiro de 1959, que passam a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

Do Pessoal Civil

Art. 15. O pessoal civil da Diretoria Administrativa é o constante da respectiva lotação, aprovada por decreto.

Parágrafo único. Atendendo à necessidade do serviço, poderá ser admitido ou contratado pessoal temporário, na forma da legislação vigente.

Art. 16. As funções de Coordenador de Dados Estatísticos e de Encarregado de Expedição, serão atribuídas a funcionários civis, obedecidas as disposições do Art. 101 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º Compete ao Coordenador de Dados Estatísticos:

Receber, conferir e arquivar tôda a documentação relativa a mapas oriundos das Organizações Militares, para a elaboração de mapas estatísticos. Estudar e interpretar os dados estatísticos que interessam ao Serviço de Saúde do Exército, elaborando tabelas e gráficos. Elaborar mapas nosológicos. Elaborar, anualmente, relatório sôbre dados estatísticos que permitam o estudo e análise mais acurados dos fenômenos ou dados estatísticos de maior interêsse para o Serviço de Saúde do Exército.

§ 2º Compete ao Encarregado da Expedição:

Receber, conferir e fichar tôda a documentação entrada e saída na Diretoria Administrativa e respectivas Divisões. Escriturar e manter em dia o fichário sôbre tramitação de documentos. Distribuir a documentação recebida, assim como providenciar a expedição de documentos oriundos da Diretoria e suas dependências, bem como a restituição de documentos.

CAPÍTULO VIII

Das Substituições

Art. 17. As substituições temporárias na DA obedecerão ao princípio hierárquico da precedência militar, respeitadas, nas substituições normais, as condições privativas de Quadro e Serviço; nas substituições eventuais, o oficial mais antigo responderá pelo expediente.

Parágrafo único. Igual critério será adotado em relação ao pessoal civil, desde que obedecidas as prescrições dos artigos 72 e 73 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.”

Art. 2º Os artigos 16 e 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 45.405, de 12 de fevereiro de 1959, passam a constituir os artigos 18 e 19, com a mesma redação, integrando o Capítulo IX – Disposições Gerais.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Aurélio de Lyra Tavares