Decreto nº 62.737, de 20 de maio de 1968.
Altera o Regulamento da Diretoria Técnica, da Diretoria Geral de Saúde do Exército, aprovado pelo Decreto nº 45.407, de 12 de fevereiro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83 inciso II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os Capítulos VII e VIII do Regulamento da Diretoria Técnica, da Diretoria Geral de Saúde do Exército, aprovado pelo Decreto nº 45.407, de 12 de fevereiro de 1959, que passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
Do Pessoal Civil
Art. 17. O pessoal civil da Diretoria Técnica da DGSE é o constante da respectiva lotação, aprovada por decreto.
Parágrafo único. Atendendo à necessidade do serviço, poderá ser admitido ou contratado pessoal temporário, na forma da legislação vigente.
Art. 18. As funções de Coordenador de Programas das atividades dos Órgãos Subordinados e de Coordenador de Processos e Pareceres Técnicos serão atribuídas a funcionários civis, obedecidas as disposições do Art. 101 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º Compete ao Coordenador de Programas das Atividades dos Órgãos Subordinados:
O Contrôle de Relatórios dos Órgãos Subordinados (HCE, HCI, SMI, IBE e PCE). Coordenação de dados remetidos. Contrôle de tôdas as informações pedidas ou solicitadas, pelos Órgãos Subordinados. Redação e preparo da documentação a ser expedida. Contrôle, coordenação e distribuição da documentação relativa às atividades do órgão direta ou indiretamente subordinado. Preparo, confecção e racionalização de mapas das atividades dos órgãos diretamente subordinados. Recebimento taquigráfico de despacho do Diretor-Geral, para posterior redação.
§ 2º Compete ao Coordenador de Processos e Pareceres Técnicos:
Supervisionar e coordenar a catalogação de pareceres e estudos técnicos. Estudar e informar processos de reforma por incapacidade física. Preparar expediente versando sôbre amparo do Estado, solicitado por ex-integrante do Exército, a fim de ser apreciado pela Diretoria Técnica. Prestar informações sôbre processos.
CAPÍTULO VIII
Das Substituições
Art. 19. As substituições temporárias da Diretoria Técnica obedecerão ao princípio hierárquico da precedência militar, respeitadas, nas substituições normais, as condições privativas de Quadro ou Serviço; nas substituições eventuais, o oficial mais antigo responderá pelo expediente.
Parágrafo único. Igual critério será adotado em relação ao pessoal civil, desde que obedecidas as prescrições dos artigos 72 e 73 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952”.
Art. 2º Os artigos 18 e 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 45.407, de 12 de fevereiro de 1959, passam a constituir os artigos 20 e 21, com a mesma redação, integrando o Capítulo IX - Disposições Gerais.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares