DECRETO Nº 62.738, DE 20 DE MAIO DE 1968.

Autoriza Lavras Santo Amaro Ltda., a lavrar argila, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item ll, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a Lavras Santo Amaro Ltda. a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado, Bairro Caputera distrito e município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de quinze hectares vinte e seis ares e cinqüenta e dois centiares (15,2652 ha), delimitada por polígono mistilíneo que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e seis metros (466 m), no rumo verdadeiro de sessenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (67º 30’ SW), do marco quilométrico sessenta e cinco (Km 65), da estrada de rodagem de Mogi das Cruzes - Capela do Ribeirão e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e um metros e noventa centímetros (171,90 m), trinta e um graus trinta e cinco minuto noroeste (31º 35’ NW); setenta e dois metros (72 m), cinqüenta e nove graus sudoeste (59º SW); noventa e dois metros (92 m), oitenta e três graus sudoeste (83º SW); cinqüenta e oito metros (58 m), setenta e dois graus trinta minutos noroeste (72º 30’ NW); cento e oito metros (108 m), quarenta e sete graus trinta minutos noroeste (47º 30’ NW); cento e trinta metros (130 m), cinqüenta e quatro graus sudoeste (54º SW); quarenta e oito metros (48 m), cinqüenta seis graus sudoeste (56º SW); vinte e oito metros e trinta centímetros (28,30 m), vinte e sete graus trinta e seis minutos sudoeste (27º 36’ SW); vinte e dois metros e sessenta centímetros (22,60 m), trinta e quatro graus vinte e nove minutos sudoeste (34º 29’ SW); cinqüenta e um metros e cinqüenta centímetros (51,50 m), trinta e um graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (31º 57’ SW); quatrocentos e oitenta e nove metros e dez centímetros (489,10 m), trinta graus vinte e quatro minutos sudeste (30º 24’ SE); o último lado da poligonal e a margem direta do ribeirão da Estira e compreendida entre a extremidade do penúltimo lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres aos público na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e o Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcritos no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa E Silva

José Costa Cavalcanti