DECRETO Nº 62.744, DE 21 DE MAIO DE 1968.

Altera os artigos 10 e 16 do Decreto nº 8.550, de 30 de maio de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a constituição do Conselho Consultivo de Mão-de-Obra e atribuir-le competência condizente com suas finalidades, face ao disposto no artigo 7º, e seus parágrafos da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 10 e 16 do Decreto 58.550, de 30 de maio de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Conselho Consultivo de Mão-de-Obra funcionará junto ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) sob à presidência do respectivo Diretor-Geral, e será constituído de:

I - Dois técnicos em assuntos de formação profissional, como representantes do Govêrno, recaindo a designação no Diretor do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura e no responsável pelo Setor de Educação do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

II - Dois representantes das entidades de formação de mão-de-obra mantidas pelas categorias econômicas representadas pelos Diretores Nacionais do SENAI e SENAC;

III - Dois representantes das categorias profissionais, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de Trabalhadores;

§ 1º Os representantes titulares acima terão suplentes prèviamente designados.

§ 2º O Conselho Consultivo de Mão-de-Obra terá 1 (um) Assessor e 2 (dois) Auxiliares.”

“Art. 16. Ao Conselho Consultivo de Mão-de-Obra compete, através de Plenário:

a) Estabelecer as diretrizes sôbre a política de emprêgo e de formação profissional, a ser observada em todo o País;

b) Opinar sôbre os planos e estudos governamentais de formação profissional;

c) Promover medidas para que se desenvolva no País o acesso profissional, cultural e social de mão-de-obra, através de novas oportunidades de educação e qualificação de trabalhadores;

d) Promover a coordenação das atividades de todos os órgãos de formação profissional existentes no País;

e) Elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. À Secretaria Geral do Conselho Consultivo de Mão-de-Obra compete elaborar os trabalhos recomendados pelo Plenário, preparar a correspondência oficial do Conselho, prestar-lhe informações quando solicitados, manter sob contrôle a sua documentação e providenciar a respeito da matéria a ser divulgada.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão