Decreto nº 62.759, de 22 de maio de 1968.

Dispõe sôbre a estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem o Artigo 9º da Lei delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968,

Decreta:

titulo i

Disposições Preliminares

Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), autarquia criada pela Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara compreende os seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo.

II - Conselho Consultivo.

III - Secretaria Executiva.

Art. 2º A SUDEPE vincula-se ao Ministério da Agricultura, nos têrmos do Decreto nº 62.163, de 23 de Janeiro de 1968.

Título Ii

Do Conselho Deliberativo

Art. 3º O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUDEPE é membro nato, é constituído de representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Agricultura.

II - Ministério da Fazenda.

III - Ministério da Indústria e Comércio.

IV - Ministério da Marinha.

V - Ministério das Relações Exteriores.

VI - Ministério dos Transportes.

VII - Ministério do Planajamento e Coordenação Geral.

VIII - Ministério do Interior

§ 1º O representante do Ministério da Agricultura é o Superintendente da SUDEPE que, assim, terá dois (2) votos nas deliberações do Conselho Deliberativo.

§ 2º O Conselho Deliberativo decidirá por maioria de votos, sob a presidência de um dos membros escolhidos na forma do seu Regimento Interno.

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções com base em trabalhos e pareceres técnicos elaborados pela Secretaria Executiva.

§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo perceberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, na conformidade do Art. 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo:

a) opinar sôbre o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca, sôbre suas revisões periódicas, antes da sua aprovação pelo Ministro da Agricultura;

b) opinar sôbre o orçamento-programa da SUDEPE a ser submetido ao Ministro da Agricultura;

c) aprovar minutas-padrão de contratos, acôrdos ou convênios a serem celebrados pelo Superintendente;

d) opinar sôbre operações financeiras da SUDEPE com entidades de créditos nacionais ou estrangeiros;

e) deliberar sôbre as normas gerais para financiamentos à pesca; para aplicação dos incentivos previstos no Decreto-lei nº 221, de 28 de Fevereiro de 1967.

Título III

Do Conselho Consultivo

Art. 5º O Conselho Consultivo será constituído de representantes dos seguintes órgãos:

I - Confederação Nacional dos Pesacadores.

II - Confederação Nacional da Industria.

III - Confederaçào Nacional do Comércio.

IV - Sindicato de Armadores da Pesca.

V - Sindicato da Indústria de Conservas pescado.

§ 1º O Ministro da Agricultura poderá por proposta do Superintendente, convidar representantes de outras entidades de classes para integrar o Conselho Consultivo, em caráter  temporário ou permanente.

§ 2º o Conselho Consultivo será presidido pelo Superintendente da SUDEPE, que o convocará no mínimo uma vez por ano ou quando julgar necessário.

§ 3º Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados de natureza relevantes.

Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo:

a) funcionar, como ógão de consulta do Superintendente da SUDEPE, no exame da matéria do interêsses das classes representadas.

b) promover medidas de colobaração das classes representadas, com vista a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca.

c) fomular sugestões sôbre assuntos relacionados com a pesca.

Título IV

Da Secretaria Executiva

Art. 7º A Secretaria Executiva, dirigida pelo Superintendente da SUDEPE, compreende:

I - Estrutura Central

Assessoria Jurídica

Departamento de Administração

Departamento Financeiro

Escritório de Planejamento da Pesca

II - Estrutura Descentralizada

Diretorias Estaduais

Título V

Da Estrutura Central

Capítulo I

Da Assessoria Jurídica

Art. 8º A Assessoria Jurídica é dirigida por um Assessor Jurídico, de livre escolha do Superintendente e a êle subordinado competindo-lhe emitir parecer sôbre questões jurídicas que lhe sejam submetidas, colaborar na elaboração de projetos de leis, decretos e regulamentos e defender os interêsses da SUDEPE em juízo.

Capítulo II

Do Departamento de Administração

Art. 9º O Departamento de Administração é dirigido por um Diretor, de livre escolha do Superintendente e a ele subordinado e compõe-se de:

- Diretoria de Pessoal

- Diretoria de Serviços Gerais

- Setor de Expediente

capítulo III

Do Depatamento Financeiro

Art. 10. O Departamento Financeiro, diretamente subordinado ao Superintendente, é dirigido por um Diretor-Geral, de livre  escolha do Superintendente, compõe-se de:

- Setor de Expediente

- Equipe de Contabilidade

- Equipe de Tesouraria

- Equipe de Auditoria

Parágrafo único. O Departamento Financeiro exerce suas atividades em consonância com os princípios fixados nos Títulos III, IV e V do Decreto-lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967 e considera-se integrado no sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria ficando, por isso, sujeito à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Inspetora Geral de Finanças do Ministério da Agricultura.

Capítulo IV

Do Escritório de Plenejamento da Pesca

Seção I

Art. 11. O Escritório de Planejamento da Pesca, diretamente subordinado à Superintendência é dirigido por um Diretor-Geral, de livre escolha do Superintendente.

§ 1º O Escritório de Planejamento da Pesca exerce suas atividades em consonância com os princípios fixados nos títulos II e III do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e considera-se integrado no sistema de planejamento, orçamento e estatística, ficando, por isso, sujeito à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Escritório Central de Planejamento e Controle do Ministério da Agricultura.

§ 2º O Escritório de Planejamento da Pesca compõe-se de:

- Escritório de Economia Pesqueira.

- Escritório Técnico de Pesca.

- Escritório de Formação de Pessoal.

Seção II

Do Escritório de Economia Pesqueira

Art. 12. O Escritório de Economia Pesqueira é dirigido por um Diretor, de livre escolha do Superintendente.

Parágrafo único. Ao Escritório de Economia Pesqueira compete realizar estudos econômicos, relacionados com as atividades pesqueiras tendo em vista:

a) a elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca;

b) a coordenação dos investimentos no setor da pesca;

c) a análise de projetos e de operações de financiamento à pesca;

d) a fiscalização da aplicação dos recursos destinados à implantação de projetos.

Seção III

Do Escritório Técnico de Pesca

Art. 13. O Escritório Técnico de Pesca é dirigido por um Diretor, de livre escolha do Superintendente.

Parágrafo único. Ao Escritório Técnico de Pesca compete:

a) programar e coordenar programas de investigação científica e tecnológica relacionados com a pesca;

b) programar e coordenar estudos e pesquisas hidrobiológicas e oceanográficas;

c) propor normas de disciplina no exercício da pesca, da psicultura e da pesca interior, e acompanhar sua execução;

d) programar e coordenar programas de assistência técnica aos pescadores;

e) opinar sôbre elaboração de convênios que envolvam pesquisas cientifícas ou tecnológicas da pesca, participando do contrôle de resultados.

Seção IV

Do Escritório de Formação Profissional

Art. 14. O Escritório de Formação Profissional será dirigido por um Diretor, de Livre escolha do Superintendente.

Parágrafo único. Compete ao Escritório de Formação Profissional:

a) programar e coordenar a política de formação e treinamento do Pessoal Profissional para a pesca;

b) formular diretrizes para a assistência aos pescadores, visando à promoção, ao desenvolvimento e à organização da pesca artesanal.

Título VI

Das Estrutura Descentralizada

Art. 15. A estrutura descentralizada da SUDEPE será constituída por Diretorias Estaduais, órgãos técnicos de execução nos Estados, destinando-se a resolver problemas locais, de caráter casuístico.

Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo serão criados por ato do Superintendente, de conformidade com o Regimento Interno da SUDEPE, e serão coordenados pelo Superintendente Adjunto, através dos assessores especiais de que trata o § 3º do art. 16.

Título VII

Do Superintendente

Art. 16 A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca é dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Agricultura.

§ 1º. O Superintendente é auxiliado por um Superintendente-Adjunto, designado pelo Ministro da Agricultura por indicação do Superintendente.

§ 2º Competirá ao Superintendente-Adjunto substituir o Superintendente e exercer as atribuições que lhe forem por êste delegadas.

§ 3º A Superintendência contará com até cinco /5. assessores especiais de execução que serão coordenadores regionais.

Art. 17. Compete ao Superintendente:

a) dirigir a SUDEPE praticando para isto todos os atos e expedindo as instuções de serviço que se fizerem necessárias, observada a legislação em vigor;

b) submeter ao Ministro da Agricultura, com parecer prévio do conselho Deliberativo, o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca, e, anualmente, o orçamento-programa, bem como propor a sua reformulação;

c) colaborar com Escritório Central de Planejamento e Contrôle do Ministério da Agricultura na formulação da política do desenvolvimento da pesca.

d) celebrar acôrdos, convênios e contratos;

e) representar a SUDEPE em juízo ou fora dele;

f) autorizar a concessão de financiamento e de incentivos, observadas a legislação e as normas gerais expedidas pelo Conselho Deliberativo;

g) alinear bens imóveis, móveis ou semoventes, integrantes do patrimônio da SUDENE, depois de autorizada pelo Ministro de Estado quanto aos bens imóveis;

h) enviar ao Ministério da Agricultura, nos prazos regularmente fixados, relatórios, boletins, balancetes e balanços e informações que permitam acompanhar as atividades de entidade e a execução do orçamento-programa;

i) observadas a legislação e normas em vigor; praticar os atos de administração referentes aos funcionários e ao pessoal sujeito à legislação trabalhista;

j) movimentar, juntamente com o responsável pela Equipe de Tesouaria, os recursos destinados às atividades da SUDEPE;

l) exercer outras atribuições previstas na legislação vigente, especialmente no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º. O Superintendente poderá delegar competência, como instrumento de descentralização administrativa.

§ 2º. O Superintendente disporá de um Gabinete que o assistirá em sua representação política e social, que será dirigido por um Chefe de Gabinete, de sua livre escolha.

§ 3º. O Superintendente é responsável, perante o Ministro da Agricultura, pela supervisão dos órgãos da SUDEPE, nos têrmos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968.

Título VIII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 18 A organização e funcionamento dos serviços da SUDEPE obedecerão aos princípios e normas estabelecidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 19. Os serviços da SUDEPE serão atendidos por pessoal admitido sob o regime na legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares vigente e as recomendações da Presidência da República quanto à restrição de admissões e eliminação de pessoal excedente.

Parágrafo único. Ressalvada a necessidade excepcional de contratação de técnicos especializados, reconhecida expressamente pelo Presidente da República, nenhuma admissão de pessoal será feita na Autarquia sem que se verifique, previamente, no centro de redistribuirão de pessoal, a existência de servidor que possua a qualificação exigida (art. 99), § 5º do Decreto-lei nº 200-67.

Art. 20. A SUDEPE submeterá ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proposta de organização do Quadro Único de Pessoal, que passará a ser considerado em extinção, integrado por servidores dos antigos setores de Caça e Pesca, da Divisão de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura, da Caixa de Crédito da Pesca e da Policlínica dos Pescadores.

§ 1º A extinção a que se refere êste artigo efetivar-se-à gradativamente, mediante supressão dos cargos que vagarem, resguardadas as oportunidades de promoção e acesso.

§ 2º A SUDEPE manterá, para todos os efeitos legais, os registros funcionais referentes ao pessoal pertencentes ao Quadro em extinção, observadas as instruções a serem expedidas pelo DASP.

Art. 21 Os quadros de pessoal de qualquer natureza, bem como as respectivas tabelas de salários, gratificações e quaisquer outras modalidades de retribuição, ficam sujeitos à prévia aprovação do Presidente da República.

Art. 22 A SUDEPE observará, na Administração de Pessoal, a leis, regulamentos e demais normas em vigor, de natureza geral ou especial, as recomendações expedidas pela Presidência da República e a orientação normativa do DASP, como órgão central do sistema de pessoal (artigo 115 e 116 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).

Art. 23. Até que sejam implantados os novos órgãos centrais e descentralizados, os trabalhos técnicos e administrativos continuarão na área de competência das unidades que os vêm executado.

Art. 24. A SUDEPE promoverá entendimento com Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), visando a transferi-lhe os bens e encargos de seus órgãos de assistência aos pescadores.

Art. 25. A competência e atribuições dos órgãos de nível inferior a Departamento, serão fixadas no Regimento Interno, a ser expedido pelo Ministro de Estado da agricultura, com base em anteprojeto a ser apresentado pelo Superintendente no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 26. A SUDEPE poderá, mediante convênio com entidades públicas devidamente aparelhadas, descentralizar a execução das atividades a seu cargo, sem prejuízo de igual descentralização para a órbita privada mediante contatos.

Art. 27. As atividades da SUDEPE serão objeto de permanente coordenação, através da Comissão de Coordenação, presidida pelo Superintendente e composta do superintendente-Adjunto, do Diretor-Geral do Escritório de Planejamento da Pesca, dos Diretores-Gerais do Departamento Financeiros e do Departamento de Administração, além do Assessor Jurídico.

Art. 28. Êste decreto enteará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.942, de 24 de outubro de 1962, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

José de Magalhães Pinto

Antonio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Antonio Faustino Pôrto Sobrinho