Decreto nº 62.762, de 23 de maio de 1968.
Utilização da via bancária pelos órgãos da Administração Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e
CONSIDERANDO o estatuto no Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966, e no artigo 8º do Decreto número 62.102, de 11 de janeiro de 1968;
Decreta:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta da União que já estejam utilizando, além dos serviços do Banco do Brasil S.A., os das Caixas Econômicas Federais, para depósito e movimentação de recursos, poderão continuar a utilização destas, até 30 de setembro de 1968.
§ 1º Em nenhuma hipótese os limites dos depósitos ora autorizados poderão exceder os saldos existentes na data da publicação do Decreto número 62.102, de 11.1.68.
§ 2º Após decorrido o prazo fixado neste artigo, os depósitos então existentes nas Caixas Econômicas Federais deverão ser transferidos para o Banco do Brasil S.A. durante o subseqüente período de 180 dias e até 30.3.69, na base de 1/6 por mês, mediante comunicação mensal ao Ministério da Fazenda.
§ 3º Completada a transferência, deverão ser rigorosamente observadas as normas estabelecidas no artigo 8º do Decreto nº 62.102, de 11.1.68.
Art. 2º Os prazos fixados no artigo 1º e seu parágrafo 2º, poderão ser modificados pelo Ministro da Fazenda, através de portarias, desde que, mediante prévio exame da situação econômico-financeira das Caixas Econômicas Federais, julgue conveniente a dilação dos referidos prazos.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto