DECRETO Nº 62.780, DE 27 DE MAIO DE 1968.

Ativa o Núcleo do Serviço de Contra Incêndio e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o parágrafo único do Artigo 76 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967 e considerando os princípios fundamentais preconizados pelo Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º É ativado o Núcleo do Serviço Contra Incêndio, previsto no Artigo 63 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, competindo-lhe os estudos relacionados com a definição, o estabelecimento e a integração das normas relativas ao Sistema de Contra Incêndio na Aeronáutica, em sua fase de implantação.

§ 1º Enquanto não fôr ativado o Comando dos Serviços de Infra-Estrutura, do Comando Geral de Apoio, o Núcleo do Serviço de Contra Incêndio permanecerá vinculado ao Diretor-Geral do Material da Aeronáutica.

§ 2º As normas relativas ao Sistema de Contra Incêndio, elaboradas pelo Núcleo, serão apresentadas pelo Diretor-Geral do Material da Aeronáutica, ao Ministro da Aeronáutica, para aprovação.

§ 3º A ativação do Serviço de Contra Incêndio far-se-á conforme previsto nos Planos Básicos, oportunidade em que o Núcleo deverá ser ouvido nos problemas de estruturação do referido Serviço.

Art. 2º O Diretor-Geral do Material da Aeronáutica proverá, dentre os meios sob sua Direção, os necessários para constituir o Núcleo do Serviço Contra Incêndio.

§ 1º O pessoal designado para o Núcleo não concorrerá aos cargos vagos que, porventura, ocorram na Diretoria do Material da Aeronáutica.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Márcio de Souza e Mello