DECRETO Nº 62.785, DE 30 DE MAIO DE 1968.

Concede à sociedade Rápido Iguazú S.A. de Transporte Y Turismo autorização para funcionar na República do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à sociedade Rápido Iguazú S.A. de Transporte Y Turismo, com sede na cidade de Assunção, capital do Paraguai, autorização para funcionar pelo prazo de cinco (5) anos na República do Brasil, com os atos constitutivos que apresentou e com o capital destinado às atividades da filial brasileira, fixado na importância de NCr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros novos), consoante resolução adotada pela Diretoria, em reunião realizada a 2 de junho de 1967 mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Parágrafo único. Além dos objetivos enquadrados na linha da indústria de transporte e turismo, quaisquer outras atividades, especifica e que dependam de autorização governamental, só poderão ser exercidas depois de obtida tal autorização, através dos órgão competentes.

Brasília, 30 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Edmundo de Macedo Soares