Decreto nº 62.801, de 3 de junho de 1968.

Provê sôbre a concessão de bôlsas de estudo nos estabelecimentos particulares de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As Universidades e os estabelecimentos particulares do ensino superior poderão requerer, ao Ministério da Educação e Cultura, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dêste Decreto a celebração de convênio para a concessão delegada, no corrente ano letivo de bôlsas de estudo a alunos carentes de recursos.

Parágrafo único. Os pedidos deverão ser protocolizados no Serviço de Comunicação do Ministério em Brasília.

Art. 2º Constará do convênio, a que se refere o artigo anterior, a expressa obrigação, por parte das instituições interessadas, de cumprir as seguintes exigências:

I - Constituição de comissão especial, integrada pelo Diretor e de mais 2 (dois) representantes da Congregação e do órgão estudantil legalmente constituído todos sob a presidência do primeiro, para selecionar os pedidos.

II - Concessão de prazo para solicitação do auxílio, devendo a mesma ser acompanhada de documentos comprobatórios da carência de recursos do impetrante.

III - Limitação do auxílio ao máximo de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos) por aluno contemplado podendo aquele ser concedido desigualmente, se assim entender a Comissão, levando em conta as disparidades das situações pessoais.

IV - Não destinação de bôlsas, em qualquer caso ao atendimentos de despesas de manutenção.

§ 1º As Universidades responderão, nos convênios, pelos estabelecimentos de ensino que as integram.

§ 2º Os órgãos colegiados procederão à escolha regular de seus representantes na Comissão Especial, com a presença de número legal para funcionar e decidir.

Art. 3º Assinará o convênio, como autoridade delegante de competência, nos têrmos do parágrafo único do art. 2º do Decreto número 62.345, de 4 de março de 1968, o Ministro da Educação e Cultura.

Art. 4º Findo o prazo de que trata o artigo 1º, o Ministério da Educação e Cultura transferirá crédito igual, por intermédio do Banco do Brasil, a todos os estabelecimentos de ensino que hajam solicitado convênio, à conta de verbas consignadas para bôlsa de estudos no Orçamento vigente.

Art. 5º Não poderá ser delegada a concessão dos auxílios previstos neste Decreto, em montante inferior a 80% (oitenta por cento) da totalidade dos recursos orçamentários disponíveis para bôlsas de estudo.

Art. 6º As instituições prestarão contas, até 31 de dezembro, dos recursos recebidos.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra