DECRETO Nº 62.803, DE 3 de JUNHO DE 1968.

Aprovava o regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição e na conformidade do disposto no Artigo 3º e na letra b do parágrafo único do artigo 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e Decreto número 61.341, de 13 de setembro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis, que com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Antônio Faustino Porto Sobrinho

Carlos F. de Simas

regulamento das divisões de segurança e informações dos ministérios civis

capítulo i

Da Finalidade

Art. 1º As Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis (DSI), a que se referem os Decretos-leis nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nº 348, de 4 de janeiro de 1968 e Decreto nº 60.940, de 4 de julho de 1967, são órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional, subordinadas diretamente aos respectivos Ministros de Estado e destinam-se ao estudo de assuntos de interêsse da Segurança Nacional, no âmbito das atribuições de seus Ministérios.

Parágrafos único. As DSI colaborarão estreitamente com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações, aos quais prestarão tôdas as informações que lhes forem solicitadas.

capítulo ii

Da Competência

Art. 2º Compete às DSI:

I - no que se refere à Segurança Nacional:

a) fornecer dados e informações necessários à formulação do Conselho Estratégicos Nacional, a cargo da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

b) colaborara na elaboração dos Planos Particulares de Segurança Nacional dos respectivos Ministérios, com base nas Diretrizes expedidas pelo Conselho de Segurança Nacional;

c) executars os planos Particulares de Segurança Nacional, relativos aos respectivos Ministérios, propondo ao Ministro de Estado as medidas convenientes;

d) colaborar no planejamento executivo de Mobilização Nacional, cadastrando os recursos necessários ao fortalecimento do Poder Nacional.

II - No que se refere às Informações Nacionais:

a) fornecer dados e informações necessário à elaboração do Plano Nacional de Informações a Cargo do Serviço Nacional de Informações;

b) colaborar na formulação dos Palnos Particulares de Informações dos respectivos Ministérios com base no Plano Nacional de Informações;

c) cooperar na xeceução dos Planos Particulares e de outros encargos recomenaddos no campo das Informações pelo Serviço Nacional de Informações.

§ 1º Os Ministros de Estado poderão atribuir às DSI dos respectivos Ministérios outras missões obrigatòriamente referentes à Segurança Nacional e às Informações, coerentes com as finalidades do órgãos.

§ 2º As informações e carefas solicitadas às DSI pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e pelo Serviço Nacional de Informações terão alta prioridade.

capítulo iii

Da Estrutura e da Competência dos Órgãos

Art. 3º As DSI têm a seguinte estrutura:

- Direção (D/DSI);

- Assessoria Especial (AE/DSI);

- Seção de Informações (SI/DSI);

- Seção de Estudos e Planejamento (SEP/DSI)

- Seção Administrativa (SA/DSI).

Parágrafo único. As DSI terão a cooperação de elementos de ligação dos órgãos de Administração Indireta.

seção I

Da Direção

Art. 4º A Direção das DSI tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da Divisão.

Art. 5º O Diretor da DSI, após prévia aprovação de seu nome, pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, será nomeando pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, devendo a escolha recair em cidadão civil diplomado pela Escola Superior de Guerra, ou oficial superior da Reserva das Fôrças Armadas, de preferência com o Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalente.

SEÇÃO II

Da Assessoria Especial

Art. 6º À Assessoria Especial compete realizar estudos do ponto de vista da segurança Nacional mediante a constituição de Grupos Especiais, nos quais poderão ser incluídos elementos não pertencentes ao Ministério, para fazerem o levantamento de dados e informações setoriais, a fim de serem verificadas as deficiências e vulnerabilidades na área do Ministério.

SEÇÃO III

Da Seção de Informações

Art. 7º À Seção de Informações compete:

I - obter informações gerais de interêsse do Ministério;

II - obter informações que caractezirem os antagonismos atuais ou potenciais, existentes na área do Ministério, bem como os grupos de pressão que os exploram, e que possam afetar a execução da política ministerial;

III - obter, no âmbito do Ministério informações específicas solicitadas pelo respectivo Ministro, pela Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e pelo Serviço Nacional de Informações;

IV - estabelecer e fiscalizar a execução das medidas de contra informações para a área de ação do respectivo Ministério, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Serviço Nacional de Informações;

V - executar os trabalhos criptográficos de correspondência, quando fôr o caso;

VI - colaborar na elaboração dos Planos Particular de Informação no âmbito dos respectivos Ministérios.

SEÇÃO IV

Da Seção de Estudos e Planejamento

Art. 8º À Seção de Estudos e Planejamento compete:

I - realizar estudos de assuntos de interêsse da Segurança Nacional ou assuntos específicos no âmbito do Ministério quando determinado pelo Ministro de Estado;

II - colaborar na elaboração do Plano Particular de segurança Nacional, no âmbito dos respectivos Ministérios;

III - colaborar no planejamento executivo da Mobilização Nacional cadastrando os recursos necessários ao fortalecimento do Poder Nacional.

SEÇÃO V

Da Seção Administrativa

Art. 9º À Seção Administrativa compete executar os trabalhos de Secretaria de documentos e arquivo contrôle financeiro e de serviços gerais.

SEÇÃO VI

Da Ligação com os Órgãos da Administratração Indireta

Art. 10. Os Órgãos da Administração Indireta deverão designar um elemento da direção, para manter estreita ligação com a DSI do respectivo Ministério.

Parágrafo único. Os organismos de segurança, quando existentes na estrutura das entidades de administração indireta, ficarão encarregados dessa ligação.

capítulo iv

Das Atribuições Funcionais

Art. 11. Ao Diretor da DSI subordinado diretamente ao Ministros de Estado, a quem assessora nos assuntos referentes à Segurança Nacional compete:

I - dirigir coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão;

II - estabelecer normas , diretrizes e programa de trabalho para a Divisão;

III - despachar com o Ministro;

IV - propor ao Ministro de Estado a criação de Grupos de Trabalhos para assuntos específicos do Ministério afetos à Divisão, e regular o respectivo funcionamento, estabelecendo prazos e fixando a composição de cada grupo;

V - baixar na área de sua competência, os atos necessários ao funcionamento da Divisão;

VI - assegurar estreita e permanente ligação da Divisão com a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e o Serviço Nacional de Informações;

VII - providenciar junto aos órgãos subordinados ao Ministério e aos a êle vinculados o fornecimento de elementos e informações necessários aos encargos da Divisão;

 VIII - submeter à apreciação do Ministro de Estado os dados, as informações e demais estudos realizados pela Divisão;

IX - propor ao Ministro de Estado o provimento de cargo e funções da Divisão;

X - distribuir o pessoal da Divisão pelos órgãos que a integram;

XI - elogiar e aplicar penalidades,na forma da legislação em vigor aos servidores da Divisão;

XII - antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos servidores da Divisão;

XIII - requisitar passagens e transportes de pessoal e material relativos aos encargos da Divisão;

XIV - assinar o expediente da Divisão;

XV - indicar o seu substituto eventual.

Art. 12. Ao Chefe da Assessoria especial compete:

I - dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos grupos de Estudos Especiais, designados pelo Diretor da Divisão;

II - organizar as normas de trabalho para os Grupos, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Diretor da Divisão;

III - propor ao Diretor da Divisão o Presidente e o relator de cada Grupo;

IV - determinar tôdas as medidas de caráter administrativo necessárias ao bom funcionamento dos Grupos de Estudos Especiais;

V - manter estrita ligação com os órgãos de planejamento do Ministério a que pertence.

Art. 13. Ao Chefe de seção de Informações compete:

I - dirigir coordenar e fiscalizar as atividades referentes às informações;

II - submeter à consideração do Diretor da Divisão todos os assuntos pertinentes ao seu serviços;

III - planejar a coleta de dados e informações necessárias aos encargos do Ministério;

IV - planejar a divulgação das informações no âmbito ministerial, para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e o Serviço Nacional de Informações;

V - determinar a realização de pesquisa especiais, bem como as investigações necessárias aos casos específicos;

VI - manter o contrôle dos trabalhos criptográficos do Ministério e estabelecer normas para o trato da correspondência sigilosa, no âmbito ministerial e entidades a êle vinculadas;

VII - baixar normas referentes à organização do arquivo da SI/DSI obedecendo no que couber a sistemática da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e Serviço Nacional de Informações;

VIII - elaborara os Relatórios de Informações, de conformidade com as instruções baixadas pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e Serviço Nacional de Informações;

IX - difundir os Sumários de Informações de interêsse da área do Ministério;

X - orientar e fiscalizar o sistema de segurança da Divisão.

Art. 14. Ao Chefe da Seção de Estudos e Planejamento compete:

I - dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades de estudo e planejamento;

II - submeter à consideração do Diretor todos os assuntos pertinentes ao seu serviço;

III - estudar e propor as soluções possíveis que visem a neutralização dos efeitos das pressões em curso de provável ação na área ministerial;

IV - cooperar no planejamento específico da Segurança Nacional na área do Ministro;

V - Manter estreita colaboração com os demais órgãos de planejamento do Ministério, de forma a propor as soluções mais adequadas ao apoio dos programas em desenvolvimento ou a serem desenvolvidos;

VI - estabelecer normas e instruções para a cadastramento de entidades públicas e privadas tendo em vista o fortalecimento da Nação para fins de Desenvolvimento e de Segurança Nacional ;

VII - Baixar normas para o cadastramento do pessoal, material e equipamento necessário ao funcionamento das diversas entidades e serviços e obra públicas e privadas tendo em vista a Mobilização Nacional;

VIII - propor as listas de distribuição de documentos e estudos de interêsse dos órgãos subordinados ao Ministério coerentes com as instruções baixadas pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

IX - Proceder a estudos e emitir pareceres sôbre os diversos assuntos que envolvam a Segurança Nacional e que lhe sejam distribuídos;

X - cooperar na manutenção da biblioteca documentária;

XI - baixar normas referentes à organização do arquivo do SEP/DSI;

XII - manter sob a sua guarda a documentação sigilosa pertinente a seu cargo.

Art. 15 Ao Chefe da Seção Administrativa compete dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da Seção Administrativa.

capítulo V

Do Pessoal

Art. 16. As DSI terão a lotação que fôr aprovada em Decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação as DSI poderão, ainda, contar com a colaboração de funcionários requisitados na forma da legislação em vigor e designados por Portaria do respectivos Ministro.

Art. 17. Os Chefes dos AE/DSI, SI/DSI e SEP/DSI serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de estado à vista de proposta do Diretor da DSI, devendo a escolha recair em elementos de competência para as atividades do setor.

Art. 18 O pessoal técnico especializado necessário à execução de encargos específicos de duração limitada, poderá ser contratado, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho por proposta do Diretor da Divisão, ao Ministro de estado observada a legislação em vigor.

Parágrafo único. O pessoal de que trata êste artigo ficará vinculado durante a realização dos trabalhos a Assessoria Especial sob a coordenação do respectivo Chefe.

capítulo vi

Das Disposições Gerais

Art. 19. Os Ministros de Estado poderão expedir normas complementares gerais para o funcionamento das DSI, fixando a orientação geral a ser seguida nos assuntos referentes à Segurança Nacional, afetos aos seus Ministérios e estabelecimentos as prioridades de trabalho, em consonância com as instruções da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 20 Os estudos e pareceres elaborados pelas DSI que encerrem conclusões opinativas, parciais ou não, e recomendações de medidas a serem adotadas, só deverão ser dados ao conhecimento dos demais órgãos subordinados e vinculados, após aprovados pelo respectivos Ministro de Estado.

Art. 21 Tôdas as organizações oficiais da União subordinadas e vinculadas a cada um dos Ministérios serão obrigadas a fornecer, às DSI respectivas, dados informações e esclarecimento que lhes forem solicitados, observando o disposto no Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos sigilosos.

Art. 22. Os dados, informações e documentos com classificação sigilosa, que se encontrem nas DSI ou em andamento processual, não poderão ser utilizados pela demais repartições subordinadas e vinculadas ao Ministério respectivos, salvo aquêles que, mediante determine da autoridade competente, necessitem ser divulgadas, respeitando, as prescrições inerentes ao regulamento para a salvaguarda de Assuntos sigilosos.

Parágrafo único. Os documentos de classificação sigilosa da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional do Serviço Nacional de Informações e dos Ministérios, sòmente poderão ser divulgados ou terem sua classificação alterada por autoridade superior ou mediante autorização expressa da autoridade que o expediu.

Art. 23. Os dados e informações solicitados pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e pelo Serviço Nacional de Informações serão fornecidos diretamente, respeitadas as prescrições inerentes ao Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

Art. 24. Todo documento encaminhado a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, para apreciação deverá ser acompanhado de estudos e perecer da DSI que o remeteu, levando em conta os aspectos de interêsse do Ministério respectivos.

Art. 25. A organização pormenorizada das DSI será estabelecida em Regimento Interno para cada uma aprovado pelo respectivo Ministro de Estado após Parecer da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. O regimento Interno da DSI/MRE deverá atender também às peculiaridades do referido Ministério.

Art. 26. As Divisões de Segurança e Informações terão consignadas no orçamento do Ministério verbas próprias necessárias ao desempenho de suas atribuições, possuindo para êsse fim, na forma da legislação em vigor.

Art. 27. A correspondência oficial das DSI gozará de franquia postal e telegráfica.

Art. 28. O exercício das funções nas DSI não acarretará prejuízo de qualquer vantagem a que fizer jus o funcionário civil em seu cargo efetivo e será para todos os efeitos legais, considerado como serviço relevante na sua vida funcional.

Art. 29. O pessoal em serviço nas DSI será obrigado ao absoluto sigilo e reserva sôbre os assuntos e trabalhos em tela, cumprindo as classificações sigilosas, na forma da legislação em vigor.

Art. 30. Os cargos de Chefe de Grupos Especiais símbolo 5-C, Chefe do Órgão de Informações símbolo 5-C e Chefe de Órgão de Estudos e Planejamento, símbolo 5-C, de que trata o Artigo 3º do Decreto nº 60.940, de 4 de julho de 1967, passam a denominar-se respectivamente, Chefe da Assessoria Especial , símbolo 5-C, Chefe de Seção de Informações, símbolo 5-C e Chefe da Seção de Estudos e Planejamento símbolo 5-C.

Capítulo VII

Das Disposições Transitórias

Art. 31. Os Ministérios do Interior do Planejamento e Coordenação Geral e das Comunicações darão execução ao disposto neste Decreto mediante a aplicação do Art. 209, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 32. As DSI submeterão à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, para apreciação, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação dêste Regulamento, os Regimentos respectivos.