DECRETO Nº 62.821, DE 5 DE JUNHO DE 1968.
Altera o lotação de servidores do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do anexo, as lotações dos servidores de extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), feitas pelo Decreto nº 61.794, de 29 de novembro de 1967.
Art. 2º Os ocupantes de cargo de Fiscal de Previdência da extinta autarquia, relacionados no aludido Decreto nº 61.794, bem como os que forem, em qualquer época, enquadrados ou readaptados no referido cargo, passarão a ser lotados no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Parágrafo único. Caberá aos órgãos a que foram vinculados os Fiscais de Previdência de que trata o artigo promover a apresentação desses servidores ao INPS, no prazo de 10 (dez) dias ou quando fôr o caso, a contar do enquadramento ou readaptação.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Luiz Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Celso Barroso Leite
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Antônio Faustino Porto Sobrinho
Carlos F. de Simas
O anexo a que se refer o art. 1º foi publicado no Diário Oficial de 6 e retificado no de 10-6-68.