DECRETO Nº 62.840, DE 7 DE JUNHO DE 1968.

Aprova o Regimento Interno da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e tendo em vista o constante do Decreto nº 61.797, de 29 de novembro de 1967,

resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Exército.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Aurélio de Lyra Tavares

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO COORDENADORA DA CRIAÇÃO DO CAVALO NACIONAL

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN), instituída com fundamento no disposto na Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.561, de 22 de maio de 1957, na Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, e no Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.816, de 11 de março de 1963, e o Decreto nº 61.797, de 29 de novembro de 1967, diretamente subordinada ao Ministério do Exército, é o órgão central encarregado de:

1) Praticar todos os atos, de coordenação e fiscalização, necessários ao seguro cumprimento da legislação específica aplicável a entidades que realizam competições hípicas, com ou sem obstáculos, e de trote, mantenham ou não exploração de apostas;

2) Coordenar as atividades dos órgãos que cuidam do fomento da criação do cavalo nacional e por extensão dos asminos e muares;

3) Coordenar as atividades de entidades privadas que cuidam do aproveitamento do cavalo nacional para diversos misteres;

4) Fiscalizar os trabalhos do Stud Book Brasileiro e outros registros genealógicos de eqüídeos e asininos em todo o País;

5) Prestar assistência financeira às organizações privadas nos casos autorizados por lei ou como decorrência dela quando foi prevista nos planos de aplicação de recursos;

6) Elaborar e aprovar, de acôrdo com os órgãos governamentais e entidades privadas que integram a Comissão, o plano nacional de criação e exploração nacional de eqüídeos, asininos e muares, tendo em vista as funções econômicas objetivadas;

7) Elaborar a proposta orçamentária e os planos de trabalho anuais da Comissão para aplicação dos recursos que lhe forem atribuídos por lei depois de aprovados pelo Plenário;

8) Propor os representantes oficiais que devam participar, tanto no País como no estrangeiro, de exposições, congressos, conferências, reuniões, missões e bôlsas de estudo, quando relacionadas no todo ou em parte, com a criação e exploração de eqüídeos;

9) Manter publicação periódica destinada a divulgar os assuntos que no País e no estrangeiro interessem, direta ou indiretamente, à criação de eqüídeos sejam originários da Comissão, de órgãos governamentais ou de entidades privadas;

10) Fiscalizar a arrecadação da taxa prevista em lei, proveniente do valor dos prêmios distribuídos aos proprietários de animais classificados e providenciar o recolhimento ao Fundo Federal Agropecuário, nos têrmos do Decreto nº 52.712, de 21 de outubro de 1963;

11) Celebrar acôrdos e convênios com entidades públicas e particulares para fins de fomento e utilização de eqüídeos;

12) Elaborar os planos de aplicação de recursos da Comissão, submetendo-os, quando fôr o caso, à apreciação da autoridade competente;

13) Instituir prêmios a serem conferidos nas exposições para reprodutores eqüídeos e asininos, para muares destinados a trabalho e para competições hípicas de qualquer natureza;

14) Praticar todos os atos ou medidas que se fizerem necessárias no sentido de disciplinar, através de planos, normas ou instruções, o abate de equídeos para fins industriais e colaborar com o órgão do Ministério da Agricultura na fiscalização do cumprimento dos planos, normas ou instruções em vigor;

15) Manter biblioteca sôbre os assuntos de interêsse da criação de eqüídeos;

16) Exercer outras atividades previstas na legislação específica vigente, quando recomendadas pelo Plenário ou solicitadas por serviços oficiais.

TÍTULO II

Da Organização

Art. 2º A CCCCN compreende:

1) Plenário integrado pelos seguintes membros permanentes:

a) Diretor-Geral de Remonta e Veterinária, do Ministério do Exército;

b) Diretor-Geral do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura;

c) Diretor de Veterinária do Exército, da Diretoria Geral de Remonta e Veterinária, do Ministério do Exército;

d) Diretor do Serviço de Promoção Agropecuária, do Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura;

e) Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo;

f) Representante da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo;

g) Representante da Comissão Brasileira da Organização Sul-Americana de fomento do Puro Sangue de Carreira;

h) Representante do Jockey Club Brasileiro;

i) Representante do Jockey Club de São Paulo;

j) Membro Executivo, nomeado pelo Presidente da República.

§ 1º O Secretário-Geral participará das sessões sem direito a voto.

§ 2º A critério do Presidente da CCCCN, poderão participar das sessões representantes de outros órgãos governamentais e entidades privadas, além de técnicos especializados e criadores, convidados ou que o solicitarem, os quais tomarão parte nos trabalhos sem direito a voto.

2) Administração Superior composta de:

a) Presidente;

b) 1º Vice-Presidente;

c) 2º Vice-Presidente;

3) Secretaria-Geral (SG) composta de:

a) Seção Administrativa (SA);

b) Tesouraria (TE).

Art. 3º As funções de Administração Superior serão exercidas:

1) As de Presidente, pelo Diretor-Geral de Remonta e Veterinária;

2) As de 1º Vice-Presidente, pelo Membro Executivo;

3) As de 2º Vice-Presidente, pelo Diretor-Geral do Departamento de Promoção Agropecuária.

Parágrafo único. O Presidente terá um Gabinete construído de: Chefe de Gabinete, um Assessor e um Secretário, por êle designados, os quais perceberão gratificações de representação e serão diretamente subordinados ao Presidente.

Art. 4º A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário Geral, designado pelo Presidente.

§ 1º A função de Secretário Geral poderá ser exercida pelo Chefe de Gabinete, pelo Assessor ou pelo Secretário do Presidente, sem prejuízo das suas atribuições, mediante designação do Presidente.

§ 2º A Seção Administrativa e a Tesouraria terão respectivamente, Chefe e Tesoureiro.

Art. 5º A CCCCN, por proposta do Presidente e aprovação do Plenário, poderá organizar grupos de trabalho para estudo e execução de serviços visando ao desenvolvimento da criação de eqüídeos, asininos e muares, em campanhas nacionais, integrados por elementos da CCCCN do Ministério da Agricultura, do Ministério do Exército e de entidades privadas que desenvolvam atividades relacionadas com o fomento e exploração de eqüídeos.

Parágrafo único. Os trabalhos a que se refere o presente artigo serão financiados pela CCCCN, com recursos a ela adjudicados, provenientes de taxas e emolumentos arrecadados pela Comissão nos têrmos da legislação vigente.

Art. 6º Os órgãos e entidades participantes da CCCCN funcionarão articulados em regime de mútua colaboração, sob a coordenação da Administração Superior, que comandará, Supervisionará, desenvolverá e avaliará as atividades gerais e específicas, nacionais ou regionais, da competência da Comissão.

TÍTULO III

Da competência dos órgãos

Art. 7º Ao Plenário compete:

1) Exercer as atividades que lhe couberem, fixadas na legislação atinente à CCCCN;

2) Tomar conhecimento, discutir e decidir sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;

3) Tomar conhecimento, discutir e decidir sôbre consultas, proposições e relatos que lhe forem apresentados pelos seus membros;

4) Aprovar planos de trabalho e de aplicação de recursos.

Art. 8º A Administração Superior compete:

1) Planejar e programar medidas objetivando à coordenação dos órgãos técnicos oficiais e particulares que cuidam da criação e exploração de eqüídeos tendo em vista a legislação atinente à CCCCN;

2) Executar a política de fomento e exploração de eqüídeos que fôr aprovada pelo Plenário;

3) Dirigir os trabalhos da Comissão;

4) Elaborar a proposta orçamentária anual da Comissão;

5) Elaborar os planos de aplicação de recursos a serem aprovados pelo Plenário;

6) Propor a instituição de grupos de trabalho e executivos.

Art. 9º A Secretaria Geral compete:

1) Executar os atos resultantes das deliberações do plenário;

2) Executar os atos resultantes das deliberações e recomendações do Presidente;

3) Exercer atividades de administração geral relacionadas com os trabalhos da Comissão.

a) A Seção Administrativa, diretamente subordinada à Secretária Geral, compete:

1. Executar os trabalhos e anotações de pessoal;

2. Aplicar a legislação do Pessoal;

3. Propor a compra do material necessário ao funcionamento da Comissão;

4. Manter em dia os registros de pessoal;

5. Executar os trabalhos datilográficos necessários à CCCCN;

6. Providenciar exames médicos para fins de admissão, licença e aposentadoria;

7. Redigir ofícios e demais expedientes;

8. Atender às pessoas que procurem a Comissão e providenciar seu encaminhamento a quem deva atendê-las;

9. Manter em fichas próprias o registro funcional dos servidores da Comissão;

10. Manter sob a sua guarda o material de consumo da Comissão;

11. Solicitar ao Secretário Geral a compra do material necessário;

12. Distribuir o material de consumo pelos diversos setores;

13. Manter arquivo de pastas com o “dossier” individual dos servidores, registrando em fichas próprias a freqüência do pessoal, a remuneração recebida, salário-família e outros benéficios, férias e licenças, penalidades e elogios.

b) A Tesouraria, dirigente subordinada à Secretaria Geral, compete:

1. Organizar balancetes mensais;

2. Executar os trabalhos de caráter financeiro;

3. Controlar e fiscalizar a arrecadação da receita;

4. Conferir e processar as contas e efetuar o pagamento das despesas;

5. Fornecer elementos para a elaboração da proposta orçamentária e do plano de aplicação de recursos.

TÍTULO IV

Das atribuições funcionais

Art. 10. Aos Membros do Plenário incumbe:

1) Comparecer às reuniões para que forem convocados tomando parte nos debates com direito a voto;

2) Estudar e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos;

3) Solicitar ao Presidente da Comissão as diligências que lhes parecerem necessárias;

4) Propor medidas que julgarem úteis não só ao cabal desempenho de suas funções como à consecução das finalidades das entidades hípicas, previstas na legislação sôbre a criação e exploração de eqüídeos;

5) Solicitar a convocação de sessões extraordinárias;

6) Assinar o livro de presença e as atas das reuniões do Plenário.

Art. 11. Aos integrantes da Administração Superior incumbe:

a) Ao Presidente:

1) Superintender, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Comissão;

2) Autorizar as despesas dentro dos recursos atribuídos à Comissão;

3) Cumprir e fazer cumprir a legislação da Comissão;

4) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, submeter-lhe a estudo e decisão matérias de sua competência e ordenar o cumprimento das deliberações tomadas;

5) Representar a Comissão em juízo ou fora dêle ou fazer-se representar quando fôr o caso;

6) Endossar ou visar cheques, contratos, ordens de pagamento e outros documentos de despesa assinados pelo Tesoureiro;

7) Admitir, contratar, designar e propor a nomeação de pessoal da Comissão dentro dos limites de sua competência;

8) Arbitrar gratificações de representação;

9) Aprovar concorrências e coletas de preços para compra de material;

10) Assinar o expediente próprio da Comissão;

11) Baixar portarias e aprovar instruções e normas de serviço internos;

12) Decidir, em graus de recurso, sôbre os atos e despachos dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;

13) Resolver os assuntos relativos às atividades da Comissão, opinar sôbre os que dependerem da decisão superior e propor às autoridades competentes providências necessárias ao andamento dos trabalhos quando não forem da sua alçada;

14) Assinar têrmos de ajuste, contratos, acôrdos, convênios e instruções para execução de serviços;

15) Assegurar estreita colaboração dos órgãos oficiais e privados que direta ou indiretamente participam das atividades da Comissão entre si, e desta com as entidades públicas e particulares que realizam tarefas correlatas;

16) Designar membros do Plenário, da Administração Superior e servidores para a realização de inspeções periódicas ou específicas da Comissão e das entidades hípicas;

17) Apresentar relatório anual da Comissão, ao Ministro do Exército;

18) Comunicar-se diretamente com as autoridades públicas e privadas;

19) Requisitar passagens e transporte de pessoal e material sob quaisquer modalidades para atender aos serviços da Comissão;

20) Determinar a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidade, adotando as medidas cabíveis em face do que fôr apurado;

21) Designar grupos de trabalho e executivos para estudo e desenvolvimento de atividades relacionadas com a criação e exploração de eqüídeos;

22) Antecipar e prorrogar o horário normal de expediente dos servidores nos têrmos da legislação em vigor;

23) Expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas que lhe forem proposta;

24) Providênciar a organização do inventário dos bens móveis e imóveis da Comissão;

25) Designar e dispensar ocupantes de funções gratificadas;

26) Apreciar e aprovar, nos limites da sua competência, planos e programas de trabalho a serem submetidos ao Ministério do Exército;

27) Designar representantes da CCCCN em congressos, conferências, exposições, reuniões, missões e bôlsas de estudo;

28) Submeter ao Plenário os planos e projetos específicos da Comissão;

29) Autorizar a publicação de trabalhos elaborados pela Comissão ou por outros órgãos oficiais e privados;

30) Exercer quaisquer atividades e atribuições não previstas neste Regimento que lhe caibam em virtude de legislação ou sejam necessárias, a plena realização dos objetivos da Comissão;

b) Ao 1º Vice-Presidente:

1) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

2) Fazer executar as decisões do Plenário, conforme fôr recomendado pelo Presidente;

3) Coligir dados para a estimativa da receita;

4) Preparar a proposta orçamentária e o plano de aplicação de recursos da Comissão;

5) Certificar-se da correta aplicação dos recursos distribuídos pela Comissão, sob a forma de subvenção, empréstimo ou auxílio;

6) Coordenar atividades, de acôrdo com as decisões do Plenário, das entidades que utilizem o cavalo com finalidade esportiva, com ou sem apostas, sugerindo ao Presidente as medidas necessárias ao seu melhoramento;

7) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente face à legislação vigente da Comissão.

c) Ao 2º Vice-Presidente:

1) Substituir o 1º Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos e o Presidente na ausência daquele;

2) Coordenar tècnicamente, na forma por que decidir o Plenário da Comissão, as atividades dos órgãos que cuidam do fomento da criação de eqüídeos, no sentido da política estabelecida pelo govêrno para a satisfação das necessidades nacionais, sugerindo ao Presidente as modificações necessárias à atualização da legislação;

3) Organizar e cooperar na organização de congressos, conferências, reuniões, concursos, exposições, missões e bôlsas de estudo destinados a estimular a criação de eqüídeos, asininos e muares;

4) Propor nomes de técnicos que devam gozar de bôlsas de estudo ou participar de congressos, conferências e reuniões;

5) Cooperar na organização de biblioteca especializada sôbre eqüídeos;

6) Promover a elaboração de estatísticas e inquéritos de natureza técnica e econômica relacionadas com a criação e exploração de eqüídeos;

7) Inspecionar tècnicamente o Stud Book Brasileiro, sugerindo as modificações necessárias à sua organização e funcionamento, de acôrdo com a orientação fixada pelos órgãos competentes e pelo Plenário.

Art. 12. Aos servidores lotados na Secretaria-Geral incumbe:

a) Ao Secretario-Geral:

1) Planejar, organizar e controlar os trabalhos a cargo da Secretaria-Geral;

2) Supervisionar e fiscalizar os órgãos subordinados;

3) Comunicar-se diretamente com as entidades hípicas em assuntos de sua competência;

4) Controlar o ponto do pessoal que serve na Secretaria-Geral;

5) Determinar as providências necessárias à execução dos trabalhos a cargo da Secretaria-Geral;

6) Colaborar na execução dos trabalhos a cargo do Presidente do 1º e do 2º Vice-Presidentes, previstos na legislação atinente à CCCCN;

7) Substituir o Membro Executivo quando designado pelo Presidente;

8) Executar outros trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Presidente.

b) Ao Chefe da Seção Administrativa:

1) Coordenar e fiscalizar os trabalhos da seção;

2) Providenciar a elaboração do expediente da Comissão;

3) Controlar as anotações necessárias;

4) Executar outros trabalhos que forem distribuídos pelo Secetário-Geral.

c) Ao Tesoureiro:

1) Manter em dia os registros contábeis da receita e da despesa;

2) Zelar pela execução orçamentária e fornecer ao Secretário-Geral o balance mensal que será encaminhado ao Fundo Federal Agropecuário;

3) Efetuar o pagamento do pessoal e do material;

4) Expedir cheques, ordens de pagamento assinados pelo Presidente;

5) Assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos de despesa, juntamente com o Presidente;

6) Preparar concorrências e coletas de preços;

7) Efetuar as despesas de pronto pagamento;

8) Receber adiantamentos, suprimentos de verbas e quaisquer outras importâncias, quando autorizado pelo Presidente e comprovar a sua aplicação;

9) Preparar as prestações de contas a serem encaminhadas ao órgão competente;

10) Executar outras atividades de natureza contábil que lhe forem determinadas pelo Secretario-Geral ou pelo Presidente;

Art. 13. Aos demais servidores incumbe cumprir as ordens emanadas dos seus superiores para as execuções das tarefas previstas neste Regimento e na legislação específica da CCCCN.

Parágrafo único. Ao Secretário do Presidente, além das atribuições que lhe forem cometidas, incumbe secretariar as reuniões do Plenário, lavrando as datas respectivas.

Título V

Das Substituições

Art. 14. Serão substituídos em suas faltas e impedimentos:

a) No Plenário:

1) Os membros que forem dirigentes de órgãos oficiais, pelos seus substitutos legais;

2) O Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo sucessivamente pelos seus substitutos previstos no Estatuto ou Regulamento da Entidade;

3) Os representantes da Comissão Brasileira da Oganização Sul-Americana de Fomento ao Puro Sangue de Carreira, da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo, do Jockey Club Brasileiro e do Jockey Club de São Paulo pelos suplentes indicados ao Presidente da Comissão;

4) O Membro Executivo, pelo Secretário-Geral da Comissão.

b) Na Administração Superior:

1) O Presidente pelo Vice-Presidente;

2) O 1º Vice-Presidente pelo 2º Vice-Presidente.

c) Na Secretaria-Geral, automàticamente, até 30 dias:

1) O Secretário-Geral pelo Chefe da Seção Administativa;

2) O Chefe da Seção Administrativa por servidor prèviamente designado pelo Secretário-Geral;

3) O Tesoureiro por servidor designado pelo Secretário-Geral.

Título VI

Do Horário

Art. 15. O trabalho dos membros do Gabinete e da Secretaria-Geral obedecerá a horário estabelecido pelo Presidente da CCCCN respeitado o número de horas semanais fixados pelo Serviço Público Federal.

Parágrafo único. Em casos especiais o Presidente da CCCCN poderá antecipar ou prorrogar o horário normal dos trabalhos, respeitado o número de horas semanais ou mensais fixados pelo SPF.

Art. 16. O Presidente, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente não estão sujeitos a horário mais deverão comparecer à sede da CCCCN com freqüência, a fim de exercerem as atividades que lhes competem, previstas neste Regimento e na legislação a que se refere o art. 1º.

Título VII

Disposições Gerais

Art. 17. O Plenário reunir-se-á, em primeira ou segunda convocação, na sede da CCCCN, em dia e hora prèviamente fixados pelo Presidente, com indicação dos assuntos a serem tratados:

1) Ordinàriamente, uma vez por mês;

2) Extraordinàriamente, quando fôr convocado.

Parágrafo único. Na primeira convocação é obrigatória a presença da maioria dos Membros permanentes ou seus suplentes, deliberando, a critério do Presidente, com qualquer número na segunda convocação, que poderá se marcada para hora diferente do mesmo dia.

Art. 18. Os trabalhos de portaria e expediente externo ficarão a cargo de contínuos e serventes da Comissão, administrativamente subordinados ao Chefe da Seção Administrativa.

Art. 19. O Secretário-Geral submeterá à aprovação do Presidente da Comissão a lotação numérica e nominal dos servidores que deverão exercer atividades na Secretaria-Geral, Seção Administrativa, e na Tesouraria.

Art. 20. A Comissão poderá dispor de pessoal temporário, admitido de acôrdo com a legislação vigente desde que para tal fim conste dotação nos planos de aplicação de recursos devidamente aprovados por órgão ou autoridade competente.

Art. 21. Os Membros permanentes, do Plenário, representantes das entidades privadas a que se refere o item 1), do art. 2º dêste Regimento terão sua designação confirmada ou renovada por escrito pelos respectivos dirigentes, da qual consta a função exercida no órgão representado.

§ 1º Juntamente com a confirmação ou designação de novo representante será indicado o nome e a função do suplente que o deva substituir nas faltas e impedimentos, indicação essa que deverá ser renovada por escrito no caso de haver alteração.

§ 2º Os Membros do Plenário não perceberão remuneração pelo comparecimento às reuniões podendo entretanto ser ressarcidos das despesas pessoais de transporte e estada que realizem para tal fim as suas expensas.

Art. 22. Será considerado como prorrogação de exercício do Membro Executivo o interstício verificado entre o término do mandato e o da recondução do ocupante ou da posse de nôvo Membro.

Art. 23. A Administração Superior da CCCCN procederá quando necessário à revisão dêste Regimento e o submeterá a aprovação do Ministério do Exército.

Art. 24. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da CCCCN ouvido prèviamente, se fôr o caso, o Plenário.

Aurélio de Lyra Tavares