DECRETO Nº 62.851, DE 11 DE JUNHO DE 1968.
Altera o enquadramento nas séries de classes e classes integrantes do grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro Extinto - Parte II (Estrada de Ferro Central do Brasil) do Ministério dos Transportes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia (anexo I da Lei nº 3.730, de 12 de julho de 1960) do Quadro Extinto - Parte II (Estrada de Ferro Central do Brasil) do Ministério dos Transportes, e bem assim a relação nominal dos respectivos ocupantes.
§ 1º A revisão de que se trata abrange a situação dos funcionários incluídos nas antigas série de classes de Assistente de Enfermagem P-1701 e classes singulares de Atendente, P-1703.7, e Protético, P-1713.8, do referido Quadro, pelo Decreto número 55.205, de 11 de dezembro de 1964, em exercício a 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º Os cargos vagos da série de classes de Auxiliar de Enfermagem, P-1701.13.A, em virtude da aposentadoria de João Rodrigues, Romeu de Amorim Desiderati, Edgard Fernandes da Silva, Jacob Lazarine e Benjamim de Jesus, respectivamente em 4 de maio, 8 de julho, 20 de julho e 8 de agosto de 1966, e do falecimento de Altiere Hilário de Albuquerque e Raimundo Pereira de Assis, em 20 de maio e 17 de junho de 1966, todos ex ocupantes de cargos da antiga série de classes de Assistente de Enfermagem, P-1701.15.B, são considerados suprimidos, a partir de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com o disposto no artigo 15, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.
Art. 2º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto.
Art. 4º A alteração de enquadramento ora aprovada prevaleça a partir de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 14-6-68.