DECRETO Nº 62.852, DE 11 DE JUNHO DE 1968.
Publica os índices de atualização Monetária dos salários dos últimos 24 (vinte e quatro ) meses, na forma estabelecida no Decreto-lei número 15, de 29 de julho de 1966 e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966,
decreta.
Art. 1º Para Reconstituição dos salários, reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelece no art. 1º do Decreto-lei número 15, de 29 de julho de 1966, serão utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis nos salários dos meses correspondentes, para os acôrdos coletivos de trabalho ou decisões da Justiça do Trabalho, cuja vigência termine no mês de junho de 1968.
Junho de 1966 | 1,56 |
Julho de 1966 | 1,51 |
Agosto de 1966 | 1,47 |
Setembro de 1966 | 1,44 |
Outubro de 1966 | 1,41 |
Novembro de 1966 | 1,39 |
Dezembro de 1966 | 1,37 |
Janeiro de 1967 | 1,32 |
Fevereiro de 1967 | 1,30 |
Março de 1967 | 1,26 |
Abril de 1967 | 1,23 |
Maio de 1967 | 1,19 |
Junho de 1967 | 1,19 |
Julho de 1967 | 1,16 |
Agosto de 1967 | 1,15 |
Setembro de 1967 | 1,13 |
Outubro de 1967 | 1,12 |
Novembro | 1,11 |
Dezembro de 1967 | 1,10 |
Janeiro de 1968 | 1,08 |
Fevereiro de 1968 | 1,06 |
Março de 1968 | 1,04 |
Abril de 1968 | 1,02 |
Maio de 1968 | 1,00 |
Parágrafo único. O salário real médio a ser reconstituído será a média aritmética dos valôres obtidos pela aplicação dos coeficientes acima aos salários dos meses correspondentes.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Celso Barroso Leite