DECRETO Nº 62.867, DE 19 DE JUNHO DE 1968.
Altera o Regimento do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.006, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam incluídos no Capitulo II do Regimento do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.006, de 5 de fevereiro de 1954, os seguintes órgãos:
1 - Seção de Classificação de Cargos (SCC)
1.1 - Turma de Estudos (T.E.)
1.2 - Turma de Remuneração (T.R.)
1.3 - Turma de Execução (T.E.P.)
2 - Seção de Apuração de tempo de Serviço (S.T.S.)
3 - Representação do Serviço do Pessoal em Brasília (R.S.P.B.)
Art. 2º O § 1º do artigo 2º e os artigos 4º e 5º do Decreto nº 35.006, de 5 de fevereiro e 1954, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O Setor de Assistência Social (S.A.S.) compreende:
a) Seção Médica (S.M.);
b) Seção de Expediente (S.E.);
c) Postos Médicos”.
“Art. 4º Os Setores, as Seções, os Postos Médicos e a Representação do Serviço de Pessoal em Brasília terão Chefes e as Turmas, encarregados, todos designados pelo Diretor do S.P.F.”
Parágrafo único. Os Postos Médicos serão criados e instalados por portaria da autoridade competente do Ministério da Fazenda, mediante proposta do Diretor do Serviço do Pessoal e segundo as necessidades das repartições regionais do mesmo Ministério.
“Art. 5º O Diretor terá 2 (dois) assistentes, 1 (um) Secretário e 1 (um) Auxiliar por êle livremente designados”.
Art. 3º Aos órgãos mencionados no art. 1º compete:
I - à Seção de Classificação de Cargos:
a) através de Turma de Estudos:
1 - realizar pesquisas sôbre atribuições e responsabilidades dos órgãos e das funções gratificadas integrantes do Ministério, fim de propor sua classificação ou reclassificação ao órgão competente;
2 - proceder a análises e estudos para a criação, alteração, extinção supressão ou transferência de cargos e funções;
3 - preparar especificações preliminares de classes novas ou transformadas, no quadro do Ministério a fim de submetê-las ao órgão competente;
4 - elaborar descrições suscintas dos cargos que não constem dos Anexos do Sistema de Classificação de Cargos;
b) através da Turma de Remuneração:
1 - colaborar nos estudos do mercado de trabalho com o objetivo de fixar salários para o pessoal temporário e de Obras;
2 - colaborar na elaboração e estudos da proposta orçamentária com relação a despesas com o custeio do pessoal do Ministério;
3 - instruir processos referentes à programas de aplicação destinados ao pagamento de pessoal temporário e de Obras;
4 - Instruir processos sôbre tempo integral.
c) através da Turma de Execução:
1 - organizar listas numéricas e nominais de enquadramento dos servidores;
2 - organizar os novos quadros do pessoal dentro das normas legais vigentes;
3 - instruir processos de readaptação.
II - à Seção de Apuração de Tempo de Serviço:
1 - apurar o tempo de serviço dos funcionários, efetuando sua contagem para os diversos fins legais, de acôrdo com a Legislação e a jurisprudência referentes ao assunto;
2 - organizar e manter atualizado o registro do tempo de serviço dos funcionários;
3 - coletar os dados necessários para organizar e manter arquivos de certidões e averbações;
4 - fornecer às demais unidades do Serviço do Pessoal os elementos e informações referentes ao tempo de serviço, necessários à instrução de processos;
III - à Representação do Serviço do Pessoal em Brasília:
1 - organizar e manter em dia a ficha financeira individual dos servidores em exercício em Brasília e praticar os atos com elas relacionados; e
2 - controlar a remessa dos boletins de freqüência, processos e fôlhas de pagamento, bem como elaborar relação de descontos autorizados, referentes aos aludidos servidores;
3 - exercer outras atribuições que lhe delegadas pelo Diretor do S.P.F.
Art. 4º Aos chefes e Encarregados dos órgãos ora incluídos no Regimento do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda aplicam-se as disposições sôbre atribuições estabelecidas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 35.006, de 5 de fevereiro de 1954.
Parágrafo único. Aos assistentes e ao auxiliar do Diretor do Serviço, a que se refere êste artigo, incumbe desempenhar, respectivamente, as atividades de assistência técnica e as de natureza auxiliar que forem de terminadas pela citada autoridade.
Art. 5º As alterações decorrentes dêste decreto se efetivarão sem prejuízo da revisão geral do Regimento nêle referido, a ser levada a efeito em cumprimento ao disposto nos artigos 145 e seguintes do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, observados os princípios gerais da Reforma Administrativa prescritos no Título II do citado Decreto-lei número 200-67, bem como as disposições relativas aos sistemas de atividades auxiliares, constantes do Título V do mesmo Decreto-lei.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Neto
Hélio Beltrão